A própria recorrente afirmou que "produz peças de acrílico e plástico" para propaganda.
Isso é confessar.
Como poderia a recorrente negar que produz ou fabrica tais peças?
A confissão redunda em admitir que a atividade em que atua não é de puro serviço, mas
com venda de material de sua "fabricação", estando esse material fora do conceito de serviços e dentro
do campo de tributação do ICMS, pois que envolve circulação de mercadoria, conforme aliás
ressalvado na própria norma que rege a matéria, qual seja o item 85 da Lista anexa à Lei Complementar n° 56/87.
(...) Assim sendo não há como negar-se que a recorrente é contribuinte do ICMS tendo laborado em grave equívoco
ao entender que suas atividades estavam abrangidas pelo campo de incidência do ISS.
Pôr todo o exposto e pôr tudo mais que dos autos consta, nego provimento ao recurso ordinário, para manter a decisão de
primeira instância, em sua íntegra.
Proc. DRT-1 n° 2681/91, julgado em sessão da 8° Câmara Especial de 23.4.93
- Rel. Leonardo Massutti.