LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO III - DO LANÇAMENTO
Artigo 55 - O lançamento do imposto será feito nos documentos e nos livros fiscais, com a descrição
da operação ou prestação, na forma prevista neste Regulamento (Lei 6.374/89, art. 35).
Parágrafo único - Essa atividade é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeita a posterior homologação pela
autoridade administrativa.