I - nos casos expressamente previstos na legislação;
II - para serem levados à repartição fiscal;
III - se permanecerem sob guarda de escritório de profissional contabilista responsável pela escrita fiscal do
contribuinte, conforme indicação quando de sua inscrição cadastral, hipótese em que a exibição, quando exigida,
será efetuada em local determinado pelo fisco.
§ 1º - Na hipótese do inciso III:
1 - o contribuinte deverá lavrar um termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrência, modelo 6, para declarar que os seus livros fiscais permanecerão sob guarda do contabilista por ele
indicado quando de sua inscrição cadastral;
2 - a substituição do profissional contabilista responsável pela escrita fiscal do contribuinte e respectiva alteração
cadastral, implicará imediata alteração do local para guarda dos livros, devendo o contribuinte refazer o termo
previsto no item anterior;
3 - a Secretaria da Fazenda, na salvaguarda dos seus interesses, poderá limitar, no todo ou em parte, em
relação a determinado contribuinte, o exercício da faculdade de que trata o inciso. (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 44.893,
de 12-05-00 - DOE 15-05-00 -; efeitos a partir de 15-05-00)
1 - o contribuinte comunicará, por meio do formulário de inscrição cadastral, qualquer alteração relacionada com a guarda e conservação dos livros;
2 - o Chefe da repartição fiscal, na salvaguarda dos interesses do fisco, poderá, mediante despacho fundamentado, limitar, no todo ou em parte, em relação a determinado contribuinte, o exercício da faculdade de que trata o inciso. § 2º - Presumir-se-á retirado do estabelecimento o livro não exibido ao fisco quando solicitado.