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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO II - DOS LIVROS FISCAIS
SEÇÃO XI - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS LIVROS FISCAIS

  • Artigo 220 - Sem prévia autorização do fisco, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e , e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 67 e 88):

    I - nos casos expressamente previstos na legislação;

    II - para serem levados à repartição fiscal;

    III - se permanecerem sob guarda de escritório de profissional contabilista responsável pela escrita fiscal do contribuinte, conforme indicação quando de sua inscrição cadastral, hipótese em que a exibição, quando exigida, será efetuada em local determinado pelo fisco.
    § 1º - Na hipótese do inciso III:
    1 - o contribuinte deverá lavrar um termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, para declarar que os seus livros fiscais permanecerão sob guarda do contabilista por ele indicado quando de sua inscrição cadastral;
    2 - a substituição do profissional contabilista responsável pela escrita fiscal do contribuinte e respectiva alteração cadastral, implicará imediata alteração do local para guarda dos livros, devendo o contribuinte refazer o termo previsto no item anterior;
    3 - a Secretaria da Fazenda, na salvaguarda dos seus interesses, poderá limitar, no todo ou em parte, em relação a determinado contribuinte, o exercício da faculdade de que trata o inciso. (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 44.893, de 12-05-00 - DOE 15-05-00 -; efeitos a partir de 15-05-00)

    III - se permanecerem sob guarda de escritório de profissional contabilista que, para esse fim, estiver expressamente indicado no formulário de inscrição cadastral, hipótese em que a exibição, quando exigida, será efetuada em local determinado pelo fisco. § 1º - Na hipótese do inciso III:

    1 - o contribuinte comunicará, por meio do formulário de inscrição cadastral, qualquer alteração relacionada com a guarda e conservação dos livros;

    2 - o Chefe da repartição fiscal, na salvaguarda dos interesses do fisco, poderá, mediante despacho fundamentado, limitar, no todo ou em parte, em relação a determinado contribuinte, o exercício da faculdade de que trata o inciso.

    § 2º - Presumir-se-á retirado do estabelecimento o livro não exibido ao fisco quando solicitado.

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