Dispõe sobre a escrituração dos livros fiscais Registro de Entradas, Registro de Saída e Registro de Apuração do ICM
V. Port. CAT 17/99.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a vigência, a partir de 1.º-1-90, do Código Fiscal de Operações e Prestações, de que trata o Anexo IV do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 17.717, de 25-9-81, com a redação dada pelo artigo 4.º do Decreto 30.524, de 2-10-89, expede a seguinte portaria:
Artigo 1.º - A escrituração dos livros fiscais Registro de Entradas (modelos 1, 1-A, P1 e P1-A), Registro de Saídas (modelos 2, 2-A, P2 e P2-A) e Registro de Apuração do ICM (modelo 9) será efetuada com observância do disposto nesta portaria.
Artigo 2.º - Os resumos das operações e prestações, com detalhamento por código fiscal, atualmente realizados nos quadros "Entradas" e "Saídas" no livro Registro de Apuração do ICM, passarão a ser efetuados nos livros fiscais onde foram registrados os documentos fiscais correspondentes, a saber:
I - Registro de Entradas - relativamente às entradas de mercadorias e aos serviços tomados: e
II - Registro de Saídas - relativamente às saídas de mercadorias e aos serviços prestados.
Artigo 3.º - Os resumos referidos no artigo anterior serão efetuados após o encerramento do mês, da seguinte forma:
I - o resumo será identificado pela expressão "Resumo Mensal de Operações e Prestações por Código Fiscal", aposta na linha subseqüente à da totalização dos valores registrados no mês;
II - serão arrolados, na coluna própria, apenas os códigos fiscais utilizados no mês, em ordem seqüencial crescente e agrupados segundo a classificação do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;
III - para os fins previstos no inciso anterior, antes de iniciada a relação dos códigos fiscais de cada grupo será utilizada uma das seguintes expressões, conforme o caso:
a) "1.00 - Entradas e/ou Aquisições de Serviços do Estado";
b) "2.00 - Entradas e/ou Aquisições de Serviços de outros Estados";
c) "3.00 - Entradas e/ou Aquisições de Serviços do Exterior";
d) "5.00 - Saídas e/ou Prestações de Serviços para o Estado";
e) "6.00 - Saídas e/ou Prestações de Serviços para outros Estados";
f) "7.00 - Saídas e/ou Prestações de Serviços para o Exterior";
IV - relativamente a cada código, deverão ser indicados, nas respectivas colunas, os somatórios dos valores contábeis e fiscais registrados no mês;
V - se forem utilizados códigos fiscais de grupos diferentes, deverá haver uma subtotalização dos valores ao final do grupo, hipótese em que os valores indicados serão sublinhados de forma a se destacarem dos demais;
VI - na parte final do resumo será efetuada a totalização geral dos valores que deverá ser idêntica à totalização efetuada por ocasião do encerramento da escrituração do mês;
VII - a subtotalização por grupo e a totalização geral dos valores serão identificadas, respectivamente, pelas expressões "Sub-totais" e "Totais" que serão indicadas na coluna "Codificação".
Artigo 4.º - No livro Registro de apuração do ICM, nos quadros atualmente destinados às indicações de que trata o artigo 2.º, deverá ser efetuado um resumo das operações e prestações tributadas, com detalhamento por alíquotas, compreendendo as operações e prestações registradas nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, observando-se o seguinte:
I - serão consideradas apenas as operações e prestações tributadas:
II - será utilizado o quadro "Entrada" para a escrituração das entradas de mercadorias e dos serviços tomados;
III - será utilizado o quadro "Saídas" para a escrituração das saídas de mercadorias e dos serviços prestados;
IV - Serão utilizadas apenas as colunas "Valores Contábeis" e "Operações com Crédito do Imposto" ou "Operações com Débito do Imposto", conforme o caso;
V - na coluna "Valores Contábeis" serão arroladas em ordem seqüencial decrescente, apenas as alíquotas utilizadas, no período, para o cálculo do imposto;
VI - relativamente a cada alíquota serão indicados nas respectivas colunas, os somatórios dos valores da base de cálculo e do imposto creditado ou debitado, com base nos registros dos livros Registros de Entradas ou Registros de Saídas;
VII - ao final do resumo os valores serão totalizados, devendo os totais corresponder aos respectivos totais indicados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas.
Artigo 5.º - O disposto nesta portaria não prejudica o cumprimento das demais normas relativas à escrituração dos livros fiscais que com ela não sejam incompatíveis.
Artigo 6.º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º-1-90.