Autoriza o Estado de São Paulo a isentar a saída de estabelecimento fabricante de locomotivas na hipótese que menciona.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Autoriza o Estado de São Paulo a isentar as saídas de estabelecimento fabricante de 07 (sete) locomotivas adquiridas por empresa que as entregará para serem operadas, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, pela Ferrovia Paulista Sociedade Anônima - FEPASA - para transporte de produtos sólidos a granel.
Cláusula segunda - Não se exigirá o estorno dos créditos relativamente à entrada dos insumos empregados na fabricação dos produtos objeto do presente Convênio.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de março de 1991.
Brasília, DF, 13 de dezembro de 1990.