LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO II - DOS LIVROS FISCAIS
SEÇÃO XI - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS LIVROS FISCAIS
Artigo 231 - O contribuinte fica obrigado a apresentar os livros fiscais à repartição fiscal
competente dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiver inscrito, a fim de serem lavrados os termos de
encerramento da atividade (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 68).
Parágrafo único - Após a devolução dos livros pelo fisco estadual, o contribuinte os encaminhará
ao fisco federal, nos termos da legislação própria.