LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO II - DOS LIVROS FISCAIS
SEÇÃO XI - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS LIVROS FISCAIS

Artigo 231 - O contribuinte fica obrigado a apresentar os livros fiscais à repartição fiscal competente dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiver inscrito, a fim de serem lavrados os termos de encerramento da atividade (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 68).

Parágrafo único -
Após a devolução dos livros pelo fisco estadual, o contribuinte os encaminhará ao fisco federal, nos termos da legislação própria.