O Coordenador da Administração Tributária,
considerando a revogação do Convênio ICMS 03, de 29-3-94 pelo Convênio ICMS 02, de 4-4-95, contra o voto de representantes de várias unidades da Federação, inclusive o de Estado de São Paulo;
considerando que o convênio revogado revestia-se de natureza meramente interpretativa das disposições do artigo 155, 2°, inciso IX, alínea "a", da Constituição Federal;
considerando que o referido dispositivo constitucional, além da descrição do fato gerador do ICMS nas operações de importação, procede à definição do sujeito ativo competente para tributar aquelas operações, determinando que se destine o imposto "ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria".
esclarece que a diretriz constitucional continuará sendo observada pelo Fisco estadual, haja vista que a referida atribuição de competência foi assimilada pelo Convênio ICM 66/88 (art. 27, I, "d"), e introduzida, neste Estado, pela Lei 6.374/89 (art. 23, I "d") e Regulamento do ICMS (Decreto 33.118/91, art. 38, I "d").