LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO II - DOS LIVROS FISCAIS
SEÇÃO XI - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS LIVROS FISCAIS
Artigo 229 - Sem prévia autorização do fisco, os livros fiscais não poderão ser retirados
do estabelecimento, salvo (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 7º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 67
e 88):
I - nos casos expressamente previstos na legislação;
II - para serem levados à repartição fiscal;
III - se permanecerem sob guarda de escritório de profissional contabilista responsável pela escrita
fiscal do contribuinte, conforme indicação quando de sua inscrição cadastral, hipótese em que a exibição, quando exigida, será efetuada em local determinado
pelo fisco.
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 92/98
§ 1º - Na hipótese do inciso III:
1 - o contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências para declarar que os seus livros fiscais permanecerão sob guarda do contabilista por ele indicado quando de sua inscrição
cadastral;
2 - a substituição do profissional contabilista responsável pela escrita fiscal do
contribuinte e respectiva alteração cadastral implicará imediata alteração do local para guarda dos livros, devendo o contribuinte refazer o termo previsto no
item anterior;
3 - a Secretaria da Fazenda, na salvaguarda dos seus interesses, poderá limitar, no
todo ou em parte, em relação a determinado contribuinte, o exercício da faculdade de que trata o citado inciso.
§ 2º - Presumir-se-á retirado do estabelecimento o livro não exibido ao fisco quando solicitado.