LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO IV - DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS POR PROCESSOS ESPECIAIS
Alterações dadas pelos Decs. nº: 52.666/07, 52.118/07, 51.801/07, 50.769/06, 50.513/06, 49.344/05,
48.739/04, 48.475/02, 48.294/03
Redação dada pelo inciso I do art. 1º do
Decreto 52.666/08, efeitos a partir de 1º/01/08:
Artigo 250 - A emissão e a escrituração de documentos e de livros fiscais poderão ser efetuadas por sistema
eletrônico de processamento de dados, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 67, §1°, e Convênio ICMS-57/95, com alterações dos Convênios ICMS-
91/95, 115/95, 54/96, 75/96,
97/96, 32/97, 55/97, 74/97, 96/97,
131/97, 45/98, 66/98, 31/99, 39/00,
42/00, 40/01, 30/02, 69/02, 142/02,
75/03, 76/03, 18/04, 19/04, 20/04,
33/04, 114/04, 12/05, 15/05, 54/05,
12/06, 22/07 e 70/07, 136/07 e 142/07).
Redação anterior dada pelo inciso II do art. 1º do
Decreto 52.118/07, efeitos a partir de 12/07/07 até 31/12/07:
Artigo 250 - A emissão e a escrituração de documentos e de livros fiscais poderão ser efetuadas por sistema eletrônico de processamento de dados, na forma e condições estabelecidas
pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 67, §1°, e Convênio ICMS-57/95, com alterações dos Convênios ICMS-
91/95, 115/95, 54/96, 75/96,
97/96, 32/97, 55/97, 74/97, 96/97,
131/97, 45/98, 66/98, 31/99, 39/00,
42/00, 40/01, 30/02, 69/02, 142/02,
75/03, 76/03, 18/04, 19/04, 20/04,
33/04, 114/04, 12/05, 15/05, 54/05,
12/06, 22/07 e 70/07).
Redação anterior dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 51.801/07,
efeitos a partir de 04/04/07 até 11/07/07:
Artigo 250 - A emissão e a escrituração de documentos e de livros fiscais poderão ser efetuadas por sistema eletrônico de processamento de dados, na forma e condições estabelecidas
pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 67, §1º, e Convênio ICMS- 57/95, com alterações dos
Convênios ICMS-91/95, 115/95, 54/96, 75/96, 97/96,
32/97, 55/97, 74/97, 96/97, 131/97, 45/98,
66/98, 31/99, 39/00, 42/00, 40/01, 30/02,
69/02, 142/02, 75/03, 76/03, 18/04, 19/04,
20/04, 33/04, 114/04, 12/05, 15/05,
54/05 e 12/06 e 22/07).
Redação anterior dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 50.769/06,
efeitos a partir de 29/03/06 até 03/04/07:
Artigo 250 - A emissão e a escrituração de documentos e de livros fiscais poderão ser efetuadas por sistema eletrônico de processamento de dados, na forma e condições estabelecidas pela
Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 67, §1º, e Convênio ICMS- 57/95, com alterações dos Convênios ICMS-91/95, 115/95,
54/96, 75/96, 97/96, 32/97, 55/97, 74/97,
96/97, 131/97, 45/98, 66/98, 31/99, 39/00,
42/00, 40/01, 30/02, 69/02, 142/02, 75/03,
76/03, 18/04, 19/04, 20/04, 33/04, 114/04,
12/05, 15/05, 54/05 e 12/06).
Redação anterior dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 49.344/05,
efeitos a partir de 25/01/2005 até 28/03/06:
Artigo 250 - A emissão e a escrituração de documentos e de livros fiscais poderão ser efetuadas por sistema eletrônico de
processamento de dados, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 67, §1º, e Convênio ICMS-57/95, com
alterações dos Convênios ICMS-91/95, ICMS-115/95, ICMS-54/96, ICMS-75/96, ICMS-97/96, ICMS-32/97, ICMS-55/97, ICMS-74/97, ICMS-96/97, ICMS-131/97, ICMS-45/98, ICMS-66/98, ICMS-31/99,
ICMS-39/00, ICMS-42/00, 40/01, 30/02, 69/02, 142/02, 75/03, 76/03, ICMS-18/04, ICMS-19/04, ICMS-20/04, ICMS-33/04 e ICMS-114/04).
Redação anterior dada pelo inciso IV do art. 1º do Dec. 48.739/04,
efeitos a partir de 22/06/2004 até 24/01/2005:
Artigo 250 - A emissão e a escrituração de documentos e de livros fiscais poderão ser efetuadas por sistema eletrônico de processamento de dados, em forma e condições estabelecidas
pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 67, §1º, e Convênio ICMS-57/95, com alterações dos Convênios ICMS-91/95,
ICMS-115/95, ICMS-54/96, ICMS-75/96, ICMS-97/96, ICMS-32/97, ICMS-55/97, ICMS-74/97,
ICMS-96/97, ICMS-131/97, ICMS-45/98, ICMS-66/98, ICMS-31/99, ICMS-39/00, ICMS-42/00, 40/01,
30/02, 69/02, 142/02, 75/03, 76/03, ICMS-18/04, ICMS-19/04 e ICMS-20/04).
Redação anteriro dada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 48.294/03,
efeitos a partir de 03/12/03 até 21/06/2004:
Artigo 250 - A emissão e a escrituração de documentos
e de livros fiscais poderão ser efetuadas por sistema eletrônico de processamento de dados, em forma e condições
estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ICMS-
57/95, com alterações dos Convênios ICMS-91/95, 115/95, 54/96, 75/96, 97/96, 32/97, 55/97, 74/97,
96/97, 131/97, 45/98, 66/98, 31/99, 39/00, 42/00, 40/01, 30/02, 69/02,142/02, 75/03 e 76/03).
Redação anterior, efeitos até 02/12/03:
Artigo 250 - A emissão e a escrituração de documentos e de livros fiscais poderão ser
efetuadas por sistema eletrônico de processamento de dados, em forma e condições estabelecidas pela Secretaria da
Fazenda (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ICMS-57/95, com alterações dos Convênios ICMS-91/95, ICMS-115/95, ICMS-54/96, ICMS-75/96,
ICMS-97/96, ICMS-32/97, ICMS-55/97, ICMS-74/97, ICMS-96/97,
ICMS-131/97, ICMS-45/98, ICMS-66/98, ICMS-31/99, ICMS-39/00 e ICMS-42/00).
Acrescentado pelo inciso II do art. 2 do Dec. 48.475/04,
efeitos a partir de 29/01/04:
§ 1º - As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes
do ICMS deverão entregar, em arquivo digital, informações relativas às operações e prestações realizadas, nos termos de
disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 50.769/06,
efeitos a partir de 1º/05/2006:
§ 2º - Poderá ser autorizada a emissão de documento fiscal em uma única via quando utilizado o sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos de disciplina específica estabelecida
pela Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS-115/03, alterado pelos Convênios ICMS-133/05 e 15/06)
Redação anterior dada pelo inciso I do art. 1 do Dec. 50.513/06,
efeitos a partir de 21/12/05 até 30/04/06:
§ 2º - Poderá ser autorizada a emissão de documento fiscal em uma única via quando
utilizado o sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos de disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda
(Convênio ICMS 115/03 alterado pelo Convênio ICMS 133/05)".
Redação anterior acrescentada pelo inciso II do art. 2 do Dec. 48.475/04,
efeitos a partir de 29/01/04 até 20/12/05:
§ 2º - Poderá ser autorizada a emissão de documento fiscal em uma única via quando utilizado o sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos de disciplina específica
estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS 115/03).
Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT nºs:
121/15;
101/05;
79/03;
28/02;
69/01;
32/96 e 147/09;