LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO IV - DA NÃO-CUMULATIVIDADE
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
SUBSEÇÃO I - DA ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO

Artigo 64 - A escrituração de crédito previsto neste capítulo será efetuada (Lei 6.374/89, arts. 36, § 2º, 38, § 1º, e 67, "caput"):

I -
quanto ao aludido no artigo 61, no período em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento ou a utilização do serviço;

II -
nas demais hipóteses, nos momentos definidos nos artigos 62 e 63.