LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO IV - DA NÃO-CUMULATIVIDADE
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
SUBSEÇÃO I - DA ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO
Artigo 64 - A escrituração de crédito previsto neste capítulo será
efetuada (Lei 6.374/89, arts. 36, § 2º, 38, § 1º, e 67, "caput"):
I - quanto ao aludido no artigo 61, no período em que se verificar
a entrada da mercadoria no estabelecimento ou a utilização do serviço;
II - nas demais hipóteses, nos momentos definidos nos
artigos 62 e 63.
