LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO II - DOS LIVROS FISCAIS
SEÇÃO XI - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS LIVROS FISCAIS
Artigo 228 - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes deverá manter escrituração
fiscal, ainda que efetue, unicamente, operações ou prestações não sujeitas ao imposto (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).