Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir o imposto relativamente às operações que especifica, realizadas pela empresa indicada.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 63ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir o imposto incidente sobre as saídas promovidas até a data da celebração deste Convênio de 6 (seis) trens unidades articuladas de carros tipo veículo leve sobre trilho com tração elétrica, para transporte de passageiros, pela empresa COBRASMA S.A. com destino à FEPASA - FERROVIA PAULISTA S.A., decorrentes do contrato n° 97317/0/PCD/0, celebrado em 11 de março de 1991.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.