- ÍNDICE ALFABÉTICO REMISSIVO -
OPERAÇÕES FINANCEIRAS
-obrigatoriedade de prestação de informações:
V. Instrução Normativa SFB nº 1.571
(Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB))
OPERAÇÕES FORA DO ESTABELECIMENTO
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Por contribuinte de outro Estado - art. 286
- Por contribuinte deste Estado - art. 284 e 285
Veja também o título VENDA AMBULANTE
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- cálculo do imposto:
- contribuinte do Estado e fora do Estado - arts. 406 e 407;
- credenciamento - art. 418 a 420;
- crédito - art. 407, §§ 2º e 3º;
- obrigações e responsabilidade - arts. 12, II, "a"; 102, III; 406 e 407;
- preposto:
- documento comprobatório de sua condição - art. 407, § 4º;
- procedimentos - arts. 421 a 425;
- retorno do veículo:
- procedimento - art. 407, § 4º;
V. Parecer Normativo CAT 01/75
(Operações realizadas fora do estabalecimento, inclusive por meio de veículo - emissão de documentos e
escrituração fiscal - inteligência do art. 230 do RICM).
OPERAÇÕES REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE BOLSA
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Disposições gerais - art. 478, I e 1° a 5°
do Anexo VIII
OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS
-isenção do ICMS na importação de locomotiva:
V. Conv. ICMS - 24/13
(Autoriza os estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de locomotiva por operador de transporte multimodal de cargas.)
ÓPTICA - FEIRA DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS ÓPTICOS
-feira:
V. Dec. 36.814/93, art. 1º, VIII
(dispõe sobre lançamento do ICMS decorrente do evento (2ª)
- dias 15 a 17 de julho de 1993, no Ibirapuera/SP)
V. Port. CAT-52/93
(dispõe sobre fruição do benefício fiscal de que
trata o Decreto 36.814/93)
ORDEM DE COLETA DE CARGAS
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Disposições gerais - art. 166
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- disposições gerais - art. 158;
ORDEM TRIBUTÁRIA
V. Port. SRF. 326/05
(Estabelece procedimentos a serem observados na comunicação, ao Ministério Público Federal, de fatos que configurem ilícitos penais contra a ordem tributária, contra a administração Pública Federal ou em detrimento da Fazenda Nacional, relacionados com as atividades da Secretaria da Receita Federal.)
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Doação - saída e mercadoria em decorrência de doação a entidade governamental ou da entidade assistencial
reconhecida como de utilidade pública, para assistencia a vítimas de calamidade pública - art. 8°, parte geral, e 83 do Anexo I
- Energia elétrica - saída interna para o consumo de orgãos da administração publica estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de direito público - Isenção - art. 8°, parte geral, I, e 55 do Anexo I
- Governo do Estado de São Paulo:
- Doação ao Governo do Estado de São Paulo para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vitimas de catástrofes - Isenção - art. 8°, parte geral, e 54 do Anexo I
- Importação:
- Efetuada por órgãos da administração pública direta do Governo do Estado de São Paulo, suas autarquias e funções, de mercadorias sem similar produzida no País, para seu uso ou consumo integração no seu ativo imobilizado - art. 8°, parte geral, e 57 do Anexo I
- Efetuada por órgãos da administração pública, direta ou indireta e por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social:
- De equipamento científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórias, bem como de reagentes químicos, adquiridos a aqualquer título - art. 8°, parte geral, e 56, II, do Anexo I
- De quaisquer produtos recebidos por doação - art. 8°, parte geral, e 56, I, do Anexo I
- Industrialização - saída interna ou interestadual de mercadoria promovida por órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, para fins de industrialização - Isenção - art. 8°, parte geral, e 58 do Anexo I
- Isenção - Operações que destinem ao Ministério da saúde os equipamentos médicos-hospitalares necessários para atender ao programa de Modernização Gerencial de reequipamento da Rede Hospitalar - art. 85, Anexo I
- Não-incidência do imposto:
- União, Estados e Municípios - Saída e retorno de equipamento e materiais - art. 7°, VII, "a"
- operações com veículos de bombeiros destinados a equipar os aeroportos, nacionais, adquirido pelo Ministério da Defesa respresentando pelo Comando da Aeronáutica, inclusive as decorrentes de importação - Isenção - art. 8°, parte geral, e 62, II, § 1°,do Anexo I
- Órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União dos Estados ou dos Municípios:
- Doação a esses órgãos, inclusive a entidade assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência a vítimas de situação de seca localizadas na área de abragência da SUDENE - Isenção - art. 8°, parte geral, e 53, do Anexo I
- Ativo imobilizado - art. 8°, parte geral, e 57 do Anexo I
- Produto farmacêutico - Isenção - saída realizada por órgão ou entidade, inclusive fundação da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios, com destino a:
- Consumidor, se a saída for efetuada por preço não superior ao custo - art. 8°, parte geral, e 59, II, do Anexo I
- Outro órgão ou entidade da mesma natureza - art. 8°, parte geral, e 59, I, do Anexo I
- Produtos e equipamentos médicos utilizados em diagnóstico em imunohematologia da administração pública direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações - Isenções - art. 8°, parte geral, e 60, § 1°,do Anexo I
- Secretaria da Eduação:
- Doação à secretaria da Educação para distribuição, também por doação, a escolas ou a seu corpo discente, da rede oficial de ensino - isenção - saída interna e interestadual - art. 8°, parte geral, e 52, do Anexo I
- telecomunicações - Serviço prestado a órgãos da administração pública estedual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de direito público - Isenção - art. 8°, parte geral, e 55, II, do Anexo I
- Veículo adquirido pelo Departamento de Polícia Federal - Isenção - art. 8°, parte geral, e 62, do Anexo I
- Veículos destinados à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para reequipamento de sua fiscalização - Isenção - art. 8°, parte geral, e 63, do Anexo I
- Veículos destinados à Secretaria da Segurança Pública para reequipamento policial da Polícia Militar - art. 8°, parte geral, e 63, do Anexo I
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- base de cálculo reduzida:
- concessões por tempo determinado - art. 53 e item 7 da tabela II do Anexo II;
- caracterizados como contribuientes - art. 9º; § único;
- contribuintes com inscrição do ICMS cancelada, cassaídas ou suspensa:
- proibido de transacionar com - art. 26, II e único;
- contribuintes do imposto - art. 9º, único;
- industrialização:
- retorno de:
- - base de cálculo - nota 1 do item 6 da Tabela II do Anexo I;
- isenção:
- concessões por tempo indeterminado:
- - importação - art. 8º e item 32 da tabela I do Anexo I;
- - saída interna ou interestadual - art. 8º e item 20 da tabela I do Anexo I;
- - produtos farmacêuticos - art. 8º e item 37 da tabela I do Anexo I;
- concessões por tempo determinado: (aplicação até 31 de dezembro de 1991)
- - industrialização - art. 8º e nota 2 do item 6 da tabela II do Anexo I;
- - produtos farmacêuticos - art. 8º e item 10 da tabela II do Anexo I;
- obrigações dos contribuinetes que transacionarem comprovado do cumprimento das obrigações fiscais - art. 664;
- recolhimento do ICMS deferido dispensa na saída isenta de máquinas aparelhos, veículos e equipamentos com destino a - art. 403, §§ 1º e 2º;
- responsabilidade dos agentes públicos pelo imposto acaso não pago pelo contribuinte no caso de irregularidades - art. 666;
-dispensa de pagamento de débitos fiscais:
V. Dec. 36.892/93, art. 4º
(decorrentes de importações realizadas em período anterior à vigência deste decreto - material de uso/consumo ou ativo imobilizado, inclusive por suas autarquias e fundações)
-importação (isenção):
V. Dec. 40.514/95, art. 3º, II
(acrescenta à Tabela I do Anexo I do RICMS, o item 46); art. 6º
(revoga o item 69 da Tabela II do Anexo I do RICMS)
V. Dec. 40.101/95, art. 3º, X
(acrescenta à Tabela II do Anexo I do RICMS, o item 69)
V. Dec. 36.892/93, art. 2º, I
(acrescenta à Tabela I do Anexo I do RICMS, o item 20)
-isenção (sob condição):
V. Dec. 40.983/96, art. 1º, IV
(dá nova redação ao inciso II da Tabela II do Anexo I do RICMS)
V. Dec. 32.548/90, art. 3º, I
(acrescenta o art. 74 às DDTT do RICM - até 31.12.91). Efeitos retroativos a 04.10.90 (art. 11, I, "d")
V. Conv. ICMS-31/90
(reconfirma, para manter até 31.12.91, as disposições da cláusula nona do V Convênio do Rio de Janeiro de 16.10.68)
- isenção (industrialização neste e em outro Estado):
V. Dec. 34.471/91, art. 1º, XI
(dá nova redação à Nota 2 do item 6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 31.12.94
-isenção (prazo indeterminado):
V. Dec. 39.911/95, art. 2º, VII
(acrescenta o item 32 à Tabela I do Anexo I do RICMS)
-redução da base de cálculo:
V. Conv. ICMS-55/91
(altera a redação do "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS-35/91). Efeitos a partir de 27.08.91
V. Conv. ICMS-35/91
(Órgãos da Administração Pública Direta Estadual - op. interestadual - aquisição de veículos, classificados nos códigos que especifica, para contratos celebrados até 30.09.91 - saídas até 31.12.91)
V. Dec. 33.718/91, art. 2º, III
(implementa o Convênio ICMS-35/91 ao acrescentar à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 7); art. 6º (efeitos a partir de 27.08.91)
V. Port. CAT-59/91
(simplifica o cumprimento de obrigações acessórias nas op. interestaduais com veículos nos termos do Decreto 33.718/91)
-unidade real de valor (URV):
V. Port. CAT-31/94
(introduz alteração na Portaria CAT-26/94)
V. Port. CAT-26/94
(dispõe sobre a emissão de documento fiscal quando do fornecimento de mercadoria a órgão ou entidades da administração pública direta e autarquias, em decorrência de contratos firmados em URV)
V. Res. SF-38/94
(estabelece a disciplina para a conversão dos contratos vigentes na Secretaria da Fazenda em URV e em Real, obedecendos às normas federais e estaduais relativas ao programa de estabilização econômica)
OSASCO PLAZA SHOPPING
V. Dec. 41.005/96
(fixa prazos especiais para recolhimento e estorno do crédito do ICMS, relativamente aos estabelecimentos ali localizados, atingidos pela explosão ocorrida em 11 de junho de 1996)
OSSO
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Operações com outros isumos agropecuários - art. 360
- Obrigações com estabelecimentos - art. 375
- Operações com subprodutos - art. 383
- Isumos agropecuários - art. 41 do Anexo I
- Isumos agropecuários - art. 9° do Anexo II
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- diferimento do imposto - art. 365;
- disposições gerais - arts. 402 a 405;
- responsabilidade pelo imposto - art. 11, VIII e § 1º;
-diferimento:
V. Com. CAT-26/01
(Esclarece sobre a revogação tácita da Portaria CAT-50, de 12-7-96)
V. Port. CAT-50/96
(Disciplina o procedimento no recebimento de sebo, osso e outros resíduos da matança do gado por estabelecimento comercial ou industrial.)
V. Conv. ICMS-15/88
(Dispõe sobre a obrigatoriedade de recolhimento do ICM por guia em separado nas operações interestaduais com couro, sebo e outros produtos que especifica.)
- osso autoclavado:
EMENTAS DO TIT - osso
V. Farinha
OSTRA
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Em estado natural, resfriado ou congelado - Isenção - art. 8°, parte geral, e 49, do Anexo I
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- diferimento do imposto:
- farinha de - art. 10, § 1º, 2 DDTT;
V. Farinha
ÓTICAS
-montagem de lentes:
V. RCT 1.242/90
OURO
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Local da operação - art. 36, I, "d", e § 1°
- Não-incidência do imposto - art. 7°, XI
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- ativo financeiro:
- não-incidência - art. 7º, XII;
V. Prot. ICMS 115/11
(Dispõe sobre a remessa de ouro em bruto do Estado do Tocantins, para industrialização no Estado de São Paulo, com suspensão do imposto).
V. Prot. ICMS 23/98
(Dispõe sobre a remessa de ouro em bruta do Estado do Tocantins, para industrialização no Estado de São Paulo, com suspensão do imposto).
V. Prot. ICMS 09/98
(Dispõe sobre a remessa de ouro em bruto do Estado do Tocantins, para industrialização no Estado de São Paulo, com suspensão do imposto)
V. Prot. ICMS 05/97
(Altera o dispositivo do Protocolo ICMS S/N, de 02.12.96, que dispõe sobre a remessa de ouro em bruto do Estado do Tocantins, para industrialização no Estado de São Paulo, com suspensão do imposto e prorroga suas disposições).
V. Prot. ICMS 04/97
(Altera dispositivo do Protocolo ICMS 01/96, de 29.02.96, que dispõe sob a remessa de ouro em bruto do Estado do Para, para industrialização no Estado de São Paulo, com suspensão do imposto e prorroga suas disposições).
V. Prot. ICMS 03/97
(Altera dispositivo do Protocolo ICMS 24/96, de 13.12.96, que dispõe sobre a remessa de ouro em bruto do Estado de Minas gerais, para industrialização no Estado de São Paulo, com suspensão do imposto).
V. Prot. ICMS 24/96
(Dispõe sobre a remessa de ouro em bruto do Estado do Minas Gerais para industrialização no Estado de São Paulo, com suspensão do imposto).
V. Prot. ICMS s/nº, de 2-12-96
(Dispõe sobre a remessa de ouro em bruto do Estado do Tocantins, para industrialização no Estado de São Paulo, com suspensão do imposto).
V. Prot. ICMS 02/96
(Dispõe sobre a remessa de ouro em bruto do Estado da Bahia, para industrialização no Estado de São Paulo, com suspensão do imposto.
V. Prot. ICMS 01/96
(Dispõe sobre a remessa de ouro em bruto do Estado do Pará para industrialização no Estado de São Paulo, com suspensão do imposto.
V. Lei federal 7.766, de 11-05-89
(Dispõe sobre o ouro, ativo financeiro, e sobre seu tratamento tributário)
OUVIDORIA FAZENDARIA
V. Dec. 44.074/99 de 1º/6/99
(Regulamenta a composição e estabelece competência das Ouvidorias de Serviços Públicos, instituídas pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, que dispõe sobre a proteção e defesa do usuário do serviço público do Estado de São Paulo).
V. Dec. 43.688/98 de 12-1298
(Altera disposições do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998, que reorganiza a Secretaria da Fazenda e dá providências correlatas).
V. Dec. 43.473/98 de 22-9-98 - artigo 8º, inciso III
(Reorganiza a Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda e dá providências correlatas - Dispõe sobre a Ouvidoria Fazendária).
V. Resolução SF-19, de 30-05-00 - DOE de 31-05-00
(Dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados pelos órgãos da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo às solicitações de sua Ouvidoria Fazendária).
V. Resolução SF-51, de 29-9-99 - DOE de 30-9-99
(Dispõe sobre a Ouvidoria Fazendária instituída pelo artigo 8º, inciso III, do Decreto 43.473, de 22-9-99, com nova redação dada pelo Decreto 43.688, de 11-12-98).
V. Usuário.
OVINOS
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Embrião ou sêmem congelado ou resfriado - saída interna
ou interestadual - Isenção - art. 8°, parte geral, e 28, do Anexo I
- Reprodutor ou matriz - veja o título GADO EM PÉ E PRODUTO DE MATANÇA
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- alínea (12%) - art. 54, § 1º, 4;
- base de cálculo reduzida - inciso I do item 10 da tabela II do Anexo II;
- isenção:
- concessões por tempo indeterminado:
- - matrizes e/ou reprodutores de - art. 8º e item 25 da tabela I do Anexo I;
- guia de recolhimento:
- preenchimento e requisitos nas operações com - arts. 347, § 2º e 348, I
- peles:
- produtos semi-elaborados - itens 328 e 331 do anexo IV;
- relação de produtos e serviços - item 93 da tabela II do Anexo IV;
- diferimento - (ovino em pé):
V. Dec. 39.853/94, art. 1º, II
(dá nova redação à Seção X do Capítulo V do Título I do Livro II, arts. 343 e 343-A do RICMS)
-estorno de crédito:
V. Dec. 39.144/94, art. 1º
(dá nova redação à Nota 2 do Item 10 do Anexo II do Anexo II do RICMS)
-redução da base de cálculo (41,67%):
V. Dec. 40.961/96, art. 1º, II
(dá nova redação à Nota 3 do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.96
V. Dec. 40.577/95,art. 1º
(dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.96
V. Dec. 40.256/95, art. 1º
(dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.95
V. Dec. 39.853/94, art. 1º, I
(dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
V. Dec. 38.355/94, art. 1º, X
(dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS).
V. Dec. 36.482/93:
- art. 1º, I (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.93;
- art. 2º (revoga o inciso XXX do art. 1º do Decreto 36.453/93)
V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXX
(dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.93
V. Dec. 35.631/92, art. 1º, IV
(dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II).
Até 31.12.92
V. Dec. 34.450/91, art. 1º
(acrescenta o item 10 à Tabela II do Anexo II do RICMS - NOTA 1 - Não
se exigirá o estorno do crédito previsto no inciso V do art. 63). Efeitos a partir e 01.01.92 até 31.12.92
V. Com. CAT-07/94
(esclarece sobre o cálculo do ICMS nas operações com produtos constantes do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS).
V. Gado
OVO OU LARVA DO BICHO-DA-SEDA
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Diferimento do imposto - art. 350, III
- Suspenção do diferimento - art. 17 das Disposições Transitórias
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- diferimento do imposto - art. 338, III;
OVO INTEGRAL PASTEURIZADO DESIDRATADO
V. Clara Pasteurizada Desidratada
OVO INTEGRAL PASTEURIZADO
V. Clara Pasteurizada Desidratada
OVOS
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Isenção - saída interna e interestadual - art. 8°, parte geral, e 36, do Anexo I
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- descaracterização do benefício fiscal pela não efetivação da exportação - art. 426;
- isenção:
- concessões por tempo indeterminado:
- - saídas internas e interestaduais - art. 8º e inciso IX do item
21 da tabela I do Anexo I;
- - saídas para o exterior - art. 8º e inciso IV do item 22 da
tabela I do Anexo I;
- férteis:
- diferimento - item 1 do § 1º do art. 342-E;
- dispensa de pagamento - art. 342-D, § 2º;
- semi-elaborados - item 18 do Anexo IV;
-dispensa o pagamento (§ 2º do artigo 342-D do RICMS):
V. Dec. 39.668/94, art. 2º, II
(acrescenta à Seção IX do Capítulo V do Título I do Livro II do RICMS, o art. 342-D)
- exportacão:
V. Dec. 38.318/94, art. 2º, V
(acrescenta o item 22 à Tabela I do Anexo I do RICMS)
- isenção:
V. Dec. 38.318/94, art. 2º, IV
(acrescenta o item 21 à Tabela I do Anexo I do RICMS)
V. Dec. 34.471/91, art. 1º, XXXIV
(dá nova redação à Nota 2 do item 37 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 31.12.93
V. Dec. 33.194/91, art. 1º, III
(nas condições do art. 10, § 2º das DDTT do RICMS). Até 31.12.91
V. Dec. 32.835/91, art. 2º, XVI
(art. 73 das DDTT do RICM). Até 30.04.91. Efeitos a partir de 14.12.90
V. Dec. 30.807/89, art. 7º, I, "d"
(art. 5º, XV do RICM) - a partir de 01.12.89
V. Dec. 30.807/89, art. 1º, I, "a"
(art. 5º, XV do RICM - operação interna)
V. Dec. 29.948/89, art. 2º, I, "b"
(operações interna e interestadual)
V. Extinção de Benefícios Fiscais
(a partir de 05.10.90) - que reproduz o Comunicado CAT-42/90
-isenção (saídas para o exterior):
V. Dec. 38.318/94, art. 2º, V
(acrescenta o item 22 à Tabela I do Anexo I do RICMS)
V. Dec. 34.471/91, art. 1º, XXXIII
(dá nova redação à Nota 2 do item 36 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 31.12.93
V. Dec. 32.835/91, art. 2º, XXI
(art. 97 das DDTT do RICM). Até 31.12.91. Efeitos a partir de 14.12.90
-ovos de galinha:
V. Produtos Hortifrutigranjeiros
(dispensa do pagto do imposto)
V. Extinção de Benefícios Fiscais
(a partir de 05.10.90) - que reproduz o Comunicado CAT-42/90
-ovos férteis de galinha ou de perua (para o exterior):
V. Dec. 38.318/94, art. 2º, V
(acrescenta o item 22 à Tabela I do Anexo I do RICMS)
V. Dec. 34.471/91, art. 1º, XXXIII
(dá nova redação à Nota 2 do item 36 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 31.12.93
V. Dec. 32.835/91, art. 2º, XXI
(ao exterior - art. 97 das DDTT do RICM). Até 31.12.91. Efeitos a partir de 14.12.90
V. Produtos Hortifrutigranjeiros
(dispensa do pagto do imposto)
V. Extinção de Benefícios Fiscais
(a partir de 05.10.90) - que reproduz o Comunicado CAT-42/90
-transferência de crédito (Produtor):
V. Dec. 32.835/91, art. 7º
(revoga o Grupo 1 do Anexo V do art. 52-A do RICM)
V. Dec. 32.494/90, art. 2º, I
(acrescenta ao RICM, o art. 52-A)
OVOS FÉRTEIS
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
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RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- base de cálculo reduzida:
- concesões por tempo determinado - art. 53 e subitem 14.9 do item 14 da tabela II do Anexo II;
- isenção:
- saídas internas - art. 8º e subitem 47.9 do item 47 da tabela II do Anexo I;
-isenção (op. interestadual):
V. Ato Decl. COTEPE/ICMS-12/91
(rejeita o Convênio ICMS-70/91 - Sergipe)
V. Com. CAT-75/91
(esclarece, tendo em vista que o Convênio ICMS-70/91, não foi ratificado a nível nacional, sobre a emissão de documento fiscal complementar relativamente a operações com insumos agropecuários)
V. Com. CAT-72/91
V. Conv. ICMS-70/91
-isenção (op. interna):
V. Dec. 40.804/96, art. 1º, V
( dá nova redação à nota 4 do subitem 47.9 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97
V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XIV
(dá nova redação ao subitem 47.9 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96
V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXI
(dá nova redação ao item 47 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.06.95
V. Dec. 39.103/94, art. 1º, IX
(dá nova redação ao item 47 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 31.12.94
V. Dec. 38.318/94, art. 1º, XX
(dá nova redação ao item 47 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.06.94
V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXIII
(dá nova redação ao item 47 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 31.12.93
V. Dec. 34.969/92, art. 2º, V
(acrescenta à Tabela II do Anexo I do RICMS, o item 47). Efeitos a partir de 27.04.92 até 31.12.92
V. Com. CAT-93/92, item 1, "c"
(esclarece sobre prorrogação de prazo do benefício fiscal)
-redução da base de cálculo (op. interestadual):
V. Dec. 40.804/96, art. 1º, X
(dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
V. Dec. 40.101/95, art. 9º, III
(revoga o art. 21 das DDTT do RICMS)
V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XX
(dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXIX
(dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.95
V. Dec. 39.103/94, art. 3º, IX
(acrescenta ao item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, a Nota 4, passando a atual Nota 4 para 5). Até 31.12.94
V. Dec. 38.318/94, art. 1º, IX
(dá nova redação ao art. 21 das DDTT do RICMS). Até 30.06.94
V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXXIII
(dá nova redação à Nota 4 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93
V. Dec. 34.969/92, art. 2º, X
(acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 14). Efeitos a partir de 27.04.92 até 31.12.92
V. Isenção
ÓXIDO DE ALUMÍNIO
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001",
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RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- produto semi-elaborado:
- percentual tributado da base de cálculo - subitem 211.4 do item 211 do Anexo IV;
-redução da base de cálculo (exportação:
V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XXXIV
(dá nova redação ao subitem 211.4 do Anexo IV do RICMS). Até 30.04.97
V. Dec. 38.318/94, art. 1º, XLII
(dá nova redação ao subitem 211.4 do Anexo IV do RICMS)
V. Dec. 36.892/93, art. 1º, XII
(dá nova redação ao item 211 do Anexo IV do RICMS)
OXIGENADOR DESCARTÁVEL
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Produtos detinados a cirurgia - art. 326
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- suspensão - art. 293, VII;