AFISCOM

PROTOCOLO ICMS Nº 24, DE 13-12-96

(DOU de 20-12-96)

Dispõe sobre a remessa de ouro em bruto do Estado do Minas Gerais para industrialização no Estado de São Paulo, com suspensão do imposto.

Os Estados de Minas Gerais e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional e no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Acordam os signatários em estabelecer que a suspensão do imposto previsto no Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, será aplicada à saída de ouro (em bruto) "BULLION", classificado no código 7108.12.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento da COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD, nos municípios de Itabira e Caeté, no Estado de Minas Gerais, para fins de industrialização no Estado de São Paulo, da qual deverá resultar o ouro refinado, classificado no código 7108.13.0100 da NBM/SH.
§ 1º - A suspensão fica condicionada ao retorno do produto industrializado ao estabelecimento autor da encomenda (CVRD) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por igual prazo, a critério do fisco dos Estados signatários.
§ 2º - É permitido o retorno simbólico ao estabelecimento encomendante (CVRD) somente na hipótese de saída do ouro refinado diretamente do estabelecimento industrializador com destino ao exterior por conta e ordem do estabelecimento encomendante (CVRD), em decorrência de exportação por este efetuada.
§ 3º- A suspensão prevista nesta cláusula aplica-se, igualmente, ao retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento emomendante (CVRD), sem prejuízo do pagamento do ICMS em favor do Estado de São Paulo, calculado sobre o valor total cobrado na operação de industrialização, que abrangerá os valores das mercadorais eventualmente empregadas e o da mão-de-obra.
Cláusula segunda Na remessa do ouro em bruto para o estabelecimento industrializador, o estabelecimento encomendante (CVRD) emitirá Nota Fiscal sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 24/96".
Cláusula terceira Na saída do produto industrializado (ouro refinado - código 7108.13.0100) em retorno real ao estabelecimento encomendante (CVRD), o estabelecimento industrializador deverá emitir Nota Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual indicará como natureza da operação a expressão "Retorno de Industrialização por Encomenda", com destaque do valor do ICMS, calculado sobre os valores referidos no § 3º da cláusula primeira, e dela fará constar, além dos demais requisitos:
I - os dados identificativos do documento fiscal e do seu emitente, pelo qual foi o ouro em bruto recebido em seu estabelecimento;
II - o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda (CVRD), destacando deste o das mercadorias empregadas;
Cláusula quarta Na saída do produto industrializado (ouro refinado - código 7108.13.0100 - NBM/SH) diretamente para o exterior, por conta e ordem do estabelecimento encomendante (CVRD), observar-se-á o que segue:
I - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir a Nota Fiscal prevista na cláusula anterior, na qual indicará como natureza da operação a expressão "Retorno Simbólico de Industrialização por Encomenda";
b) emitir Nota Fiscal tendo como natureza da operação "Remessa para Exportação", na qual deverá, além dos demais requisitos, constar a identificação da Nota Fiscal de exportação, emitida pelo estabelecimento autor da encomenda, e a expressão "Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 24/96", para acompanhar o ouro refinado resultante da industrialização até o local de embarque, juntamente com a Nota Fiscal de remessa ao exterior emitida pelo encomendante (CVRD).
II - a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento encomendante (CVRD), para fins de exportação, deverá conter, além dos requisitos normais, os seguintes:
a) a indicação do local de onde sairá a mercadoria, com a completa identificação do estabelecimento industrializador;
b) a expressão "Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 24/96".
Cláusula quinta O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste Acordo.
Cláusula sexta Para o pagamento do imposto, serão observados a forma, o prazo e condições estabelecidos na legislação da unidade da Federação à qual for devido.
Cláusula sétima Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.
Cláusula oitava As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.
Cláusula nona Este protocolo, cujo prazo de duração não será superior a um ano, poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelo signatários, desde que comunicado com antecedência de 30 dias.
Cláusula décima Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 1997.

Minas Gerais - Luiz Antonio Athaíde Vasconcelos p/ João Heraldo Lima e

São Paulo - Yoshiaki Nakano.
PROTOCOLO ICMS Nº 24, DE 13-12-96
(DOU de 20-12-96)
Dispõe sobre a remessa de ouro em bruto do Estado do Minas Gerais para industrialização no Estado de São Paulo, com suspensão do imposto.
Os Estados de Minas Gerais e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional e no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Acordam os signatários em estabelecer que a suspensão do imposto previsto no Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, será aplicada à saída de ouro (em bruto) "BULLION", classificado no código 7108.12.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento da COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD, nos municípios de Itabira e Caeté, no Estado de Minas Gerais, para fins de industrialização no Estado de São Paulo, da qual deverá resultar o ouro refinado, classificado no código 7108.13.0100 da NBM/SH.
§ 1º - A suspensão fica condicionada ao retorno do produto industrializado ao estabelecimento autor da encomenda (CVRD) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por igual prazo, a critério do fisco dos Estados signatários.
§ 2º - É permitido o retorno simbólico ao estabelecimento encomendante (CVRD) somente na hipótese de saída do ouro refinado diretamente do estabelecimento industrializador com destino ao exterior por conta e ordem do estabelecimento encomendante (CVRD), em decorrência de exportação por este efetuada.
§ 3º- A suspensão prevista nesta cláusula aplica-se, igualmente, ao retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento emomendante (CVRD), sem prejuízo do pagamento do ICMS em favor do Estado de São Paulo, calculado sobre o valor total cobrado na operação de industrialização, que abrangerá os valores das mercadorais eventualmente empregadas e o da mão-de-obra.
Cláusula segunda Na remessa do ouro em bruto para o estabelecimento industrializador, o estabelecimento encomendante (CVRD) emitirá Nota Fiscal sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 24/96".
Cláusula terceira Na saída do produto industrializado (ouro refinado - código 7108.13.0100) em retorno real ao estabelecimento encomendante (CVRD), o estabelecimento industrializador deverá emitir Nota Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual indicará como natureza da operação a expressão "Retorno de Industrialização por Encomenda", com destaque do valor do ICMS, calculado sobre os valores referidos no § 3º da cláusula primeira, e dela fará constar, além dos demais requisitos:
I - os dados identificativos do documento fiscal e do seu emitente, pelo qual foi o ouro em bruto recebido em seu estabelecimento;
II - o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda (CVRD), destacando deste o das mercadorias empregadas;
Cláusula quarta Na saída do produto industrializado (ouro refinado - código 7108.13.0100 - NBM/SH) diretamente para o exterior, por conta e ordem do estabelecimento encomendante (CVRD), observar-se-á o que segue:
I - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir a Nota Fiscal prevista na cláusula anterior, na qual indicará como natureza da operação a expressão "Retorno Simbólico de Industrialização por Encomenda";
b) emitir Nota Fiscal tendo como natureza da operação "Remessa para Exportação", na qual deverá, além dos demais requisitos, constar a identificação da Nota Fiscal de exportação, emitida pelo estabelecimento autor da encomenda, e a expressão "Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 24/96", para acompanhar o ouro refinado resultante da industrialização até o local de embarque, juntamente com a Nota Fiscal de remessa ao exterior emitida pelo encomendante (CVRD).
II - a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento encomendante (CVRD), para fins de exportação, deverá conter, além dos requisitos normais, os seguintes:
a) a indicação do local de onde sairá a mercadoria, com a completa identificação do estabelecimento industrializador;
b) a expressão "Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 24/96".
Cláusula quinta O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste Acordo.
Cláusula sexta Para o pagamento do imposto, serão observados a forma, o prazo e condições estabelecidos na legislação da unidade da Federação à qual for devido.
Cláusula sétima Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.
Cláusula oitava As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.
Cláusula nona Este protocolo, cujo prazo de duração não será superior a um ano, poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelo signatários, desde que comunicado com antecedência de 30 dias.
Cláusula décima Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 1997.

Minas Gerais - Luiz Antonio Athaíde Vasconcelos p/ João Heraldo Lima e

São Paulo - Yoshiaki Nakano.