Resolução SF-19, de 30-05-2000 - DOE 31-05-2000

Dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados pelos órgãos da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo às solicitações de sua Ouvidoria Fazendária

O Secretário da Fazenda, tendo em vista as disposições do Decreto 43.473/98, que criou a Ouvidoria Fazendária, bem como as insertas na Lei 10.177, de 30 de dezembro de 1998, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, na Lei 10.249, de 20 de abril de 1999, que dispõe sobre proteção e defesa do usuário do serviço público do Estado de São Paulo e dá outras providências e a Resolução S.F. nº 3, de 4 de fevereiro de 2000, que disciplina o procedimento a ser seguido relativamente ao recebimento de notíciais de irregularidades funcionais ou de sonegação fiscal, para disciplinar a precedência que deve ser observada no que concerne às solicitações e pedidos de esclarecimentos formulados pela Ouvidoria Fazendária e,
considerando o objetivo de facilitar o acesso do cidadão e a criação de mecanismos para que o mesmo possa opinar e avaliar os serviços prestados pela Secretaria da Fazenda;
considerando o estimulo que deve ser dado à melhoria da Qualidade dos Serviços e informações prestadas;
considerando a finalidade de obtenção de melhor relacionamento entre as áreas internas e os funcionários com a Administração e,
considerando a necessidade de manter a Administração informada sobre seus serviços através de apuração de fatos objetivos e de seu interesse, resolve:

Artigo 1º - Os usuários do serviço público prestado pela Ouvidoria classificam-se em:
I - usuários internos;
II - usuários externos.
§ 1º - São usuários internos os servidores cuja função seja exercida junto à qualquer órgão subordinado, direta ou indiretamente, ao Secretário da Fazenda.
§ 2º - São usuários externos os demais interessados nos serviços da Secretaria da Fazenda.

Artigo 2º - Os usuários poderão utilizar os serviços prestados contactando pessoalmente a Ouvidoria, ou indiretamente, pela escolha dos meios postos a sua disposição, tais como :
I - Endereço eletrônico (E-Mail);
II - Telefone;
III - Carta;
IV - Fac-Simile (Fax).

Artigo 3º - Os serviços prestados pela Ouvidoria compreendem, nos termos do artigo 3º da Lei 10.249, de 20 de abril de 1999:
I - a prestação do serviço de informações ao usuário;
II - o recebimento de reclamações sobre a qualidade dos serviços públicos afetos à Secretaria da Fazenda, prestados aos usuários;
III - o recebimento de reclamações pertinentes ao controle exercido pelo usuário sobre oserviço prestado;
IV - o recebimento de elogios ao serviço público;
V - o recebimento de denúncias contra servidores da Pasta;
VI - o recebimento de denúncias de sonegação fiscal;
VII- outros, decorrentes dos objetivos da Ouvidoria, demandados pelos usuários.

Artigo 4º - Para a prestação dos serviços a Ouvidoria solicitará esclarecimentos aos órgãos da Secretaria da Fazenda, utilizando a via hierárquica, ou se dirigindo diretamente ao servidor que possa prestar a informação solicitada.

Artigo 5º- Os órgãos ou servidores, aos quais a Ouvidoria solicitar esclarecimentos, atenderão, prioritariamente, o que for solicitado, instruindo a resposta, sempre que possível, documentalmente, observando rigorosamente os prazos legais.
§ 1º - Os esclarecimentos solicitados pela Ouvidoria via Correio Eletrônico terão caráter oficial como se tratasse de ofício ou qualquer outro vínculo escrito.
§ 2º - Na hipótese do órgão ou servidor receber reclamação, direta do usuário, deverá dar solução quando de sua competência, repassando a Ouvidoria para fins de controle e registro.
§ 3º - Caso a reclamação recebida exija a solução de outro órgão ou servidor, deverá orientar o reclamante para que formalize a reclamação junto à Ouvidoria na forma prevista no artigo 2º, desta Resolução.
§ 4º - O não atendimento do que for solicitado ou procrastinação intencional ou derivada de desinteresse, implica responsabilização do servidor faltoso, nos termos da Lei nº 10.261/68.
§ 5º - O disposto no § 4º estende-se ao superior imediato do servidor faltoso, quando, notificado da solicitação pela Ouvidoria, condescender intencionamente ou por negligência com o não atendimento celere do solicitado.

Artigo 6º - A Ouvidoria poderá aditar normas complementares referentes ao assunto objeto desta Resolução, desde que a complemente e observe estritamente seu contéudo.

Artigo 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.