1 - Trata-se de dirimir dúvidas suscitadas sobre a interpretação do artigo 230 do RICM, aprovado pelo Decreto nº 5.410/74, em face do alegado conflito com as normas consubstanciadas na legislação atinente ao Imposto sobre Produtos Industrializados.
2 - Cumpre salientar, desde logo, que a reformulação das regras disciplinadoras das obrigações dos contribuintes que realizam operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, foi inspirada pelo propósito da consecução da exatidão das informações econômico-fiscais.
3 - Convém, neste passo, transcrever as seguintes normas do artigo 230:
"§ 1º - A Nota Fiscal emitida na forma do "caput" conterá a indicação dos números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas, devendo o valor do imposto nela destacado ser lançado, no último dia do mês, no Registro de Apuração do ICM, no quadro "Débito do Imposto", item "002 - Outros Débitos", com a expressão "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento".
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 4º - Por ocasião do retorno do veículo, o estabelecimento deverá:
1 - emitir Nota Fiscal de Entrada, relativamente às mercadorias não entregues, mencionando, ainda, o número, série e subsérie, data e valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;
2 - escriturar a Nota Fiscal de Entrada, de que trata o item anterior, no Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna "ICM - Valores Fiscais - Operações sem Crédito do Imposto - Outras";
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 - lançar no Registro de Saídas as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas efetuadas neste ou em outro Estado;
5 - lançar, no último dia do mês, no Registro de Apuração do ICM:
a) no quadro "Crédito do Imposto", item "008 - Estorno de Débitos", com a expressão "Remessa para Venda fora do Estabelecimento", o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa;
b) no quadro "Crédito do Imposto", item "007 - Outros Créditos", com a expressão "Recolhimento em Outros Estados - Vendas fora do Estabelecimento", o valor do crédito do imposto recolhido em outros Estados, calculado na forma do § 3º.".
4 - A norma do § 1º do artigo 230 é de ser interpretada em harmonia com as do artigo 140 e com as acima transcritas, de maneira que a Nota Fiscal extraída por ocasião da remessa deve ser lançada:
4.1 - no Registro de Saídas, consignando-se apenas o valor da operação na coluna "ICM - Valores Fiscais - Operações sem Débito do Imposto - Outras";
4.2 - no Registro de Apuração do ICM, no último dia do mês, somente o valor do imposto destacado no quadro "Débito do Imposto", item "002 - Outros Débitos", com a expressão "Remessa para Venda fora do Estabelecimento".
5 - Em nosso entender, inexiste o apontado conflito com as normas consubstanciadas na legislação atinente ao Imposto sobre Produtos Industrializados; nenhuma discrepância haverá com o disposto no § 3º do artigo 193 do RIPI, aprovado pelo Decreto federal nº 70.162/72, visto que:
5.1 - a Nota Fiscal emitida em obediência ao citado dispositivo do RIPI se destina apenas ao lançamento daquele tributo;
5.2 - na hipótese de saldo credor do IPI, a Nota Fiscal de Entrada, emitida na forma do item 1 do § 4º do artigo 230 do RICM, poderá servir, também, quando for o caso, para atendimento da parte final do disposto no § 3º do artigo 193 do RIPI.
6 - De acrescentar, por derradeiro, que os lançamentos previstos no item 5 do § 4º do artigo 230, assim como o cumprimento das demais obrigações instituídas pelo citado § 4º, devem ser efetuados no período de apuração do imposto em que ocorrer o retorno do veículo ao estabelecimento.
CT, em 30 de janeiro de 1.975.
Álvaro Reis Laranjeira, Consultor Tributário
De acordo.
Antônio Pinto da Silva, Consultor Tributário-Chefe
Aprovo.
CAT, em 31 de janeiro de 1.975.
Guilherme Graciano Gallo, Coordenador da Administração Tributária-Substituto