Somos forçados a concluir que o osso, seja verde ou autoclavado, é a matéria-prima para fabricação da farinha de osso. Existe, portanto, um processo de industrialização pelo qual passa a matéria-prima: osso. Dentro do mesmo raciocínio, somos levados à conclusão de que o osso autoclavado não é ração animal, uma vez que esta se constitui, também, da farinha de osso. A legislação que concede a isenção é específica para a “ração animal e para adubos simples ou compostos e fertilizantes” (art. 5º, inc. XI, do RICM/81) com base na lei complementar federal n. 4/69 e Convênio ICM n. 32/87.
Proc. DRT-2 n. 2194/88, julgado em sessão da 3ª Câmara de 5.8.92
- Rel. José Machado de Campos.