O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O ouro em qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado, quando destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do país, em operações realizadas com a interveniência de instituições Integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, será desde a extração, inclusive, considerado ativo financeiro ou Instrumento cambial.
§ 1º - Enquadra-se na definição deste artigo:
I - o ouro envolvido em operações de tratamento, refino, transporte, depósito ou custódia, desde que formalizado compromisso de destiná-lo ao Banco Central do brasil ou à instituição por ele autorizada.
II - as operações praticadas nas regiões de garimpo onde o ouro é extraído, desde que o ouro na saída do município tenha o mesmo destino a que se refere o inciso I deste parágrafo.
§ 2º - As negociações com o ouro, ativo financeiro, de que trata este artigo, efetuadas nos pregões das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros ou assemelhadas, ou no mercado de balcão com a interveniência de instituição financeira autorizada, serão consideradas operações financeiras.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei as cooperativas ou associações de garimpeiros, desde que regularmente constituídas, serão autorizadas pelo Banco Central do brasil a operarem com ouro.
Parágrafo único - As operações com ouro, facultadas às cooperativas ou associações de garimpeiros, restringem-se, exclusivamente, à sua compra na origem e à venda ao Banco Central do brasil, ou à instituição por ele autorizada.
Art. 3º - A destinação e as operações a que se referem os arts. 1º e 2º desta lei serão comprovadas mediante notas fiscais ou documentos que identifiquem tais operações.
§ 1º - O transporte do ouro, ativo financeiro, para qualquer parte do território nacional, será acobertado exclusivamente por nota fiscal Integrante da documentação fiscal mencionada.
§ 2º - O ouro acompanhado por documentação fiscal Irregular será objeto de apreensão pela secretaria da receita Federal.
Art. 4º - O ouro destinado ao mercado financeiro sujeita-se, desde sua extração inclusive, exclusivamente à incidência do Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
Parágrafo único - A alíquota desse Imposto será de 1% (um por cento), assegurada a transferência do montante arrecadado, nos termos do art. 153, § 5º, incisos I e II, da constituição Federal.
Art. 5º - (Vetado).
Art. 6º - Tratando-se de ouro oriundo do exterior, considera-se município e Estado de origem e de Ingresso do ouro no país.
Art. 7º - A pessoa jurídica adquirente fará constar, da nota fiscal de aquisição, o Estado, o Distrito Federal, ou o território e o município de origem do ouro.
Art. 8º - O fato gerador do Imposto é a primeira aquisição do ouro, ativo financeiro, efetuada por instituição autorizada, Integrante do sistema financeiro nacional.
Parágrafo único - Tratando-se de ouro físico oriundo do exterior, Ingressado no país, o fato gerador é o seu desembaraço aduaneiro.
Art. 9º - A base de cálculo do Imposto é o preço de aquisição do ouro, desde que dentro dos limites de variação da cotação vigente no mercado doméstico, no dia da operação.
Parágrafo único - Tratando-se de ouro físico oriundo do exterior, o preço de aquisição, em moeda nacional, será determinado com base no valor de mercado doméstico na data do desembaraço aduaneiro,
Art. 10 - contribuinte do Imposto é a instituição autorizada que efetuar a primeira aquisição do ouro, ativo financeiro.
Art. 11 - O Imposto será pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único - A entidade arrecadadora repassará ao Estado, distrito Federal ou município, conforme a origem do ouro, o produto da arrecadação, na proporção do estabelecido no § 5º do art. 153 da constituição Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhando uma cópia dos documentos de arrecadação ao Departamento nacional de Produção Mineral.
Art. 12 - O recolhimento do Imposto será efetuado no município produtor ou no município em que estiver localizado o estabelecimento-matriz do contribuinte, devendo ser indicado, no documento de arrecadação, o Estado, o território ou o distrito Federal e o município, conforme a origem do ouro.
Art. 13 - Os rendimentos e ganhos de capital decorrentes de operações com ouro, ativo financeiro, sujeitam-se às mesmas normas de incidência do Imposto de renda aplicáveis aos demais rendimentos e ganhos de capital resultantes de operações no mercado financeiro.
Parágrafo único - O ganho de capital em operações com ouro não considerado ativo financeiro será determinado segundo o disposto no art. 3º, § 2º, da lei Nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília. 11 de maio de 1989; 168º da independência e 101º da república.