AFISCOM

PROTOCOLO ICMS 03, de 03-0-97

(DOU de 07-02-97)

Altera dispositivo do Protocolo ICMS 24/96, de 13.12.96, que dispõe sobre a remessa de ouro em bruto do Estado de Minas gerais, para industrialização no Estado de São Paulo, com suspensão do imposto.

Os Estados de Minas gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional e no Parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS 34/90, de 13 e setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula Primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" da primeira do Protocolo ICMS 24/96, de 13 de dezembro de 1996:
"Cláusula primeira Acordam os signatários em estabelecer que a suspensão do imposto prevista no Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, será aplicada à saída de ouro em (bruto) "BULLION", classificado no código 7108.13.11 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH promovida pelos estabelecimentos da COMPANHIA VALE DO RIO DOCE CVRD, nos municípios de Itabira e Caeté, Do Estado de Minas Gerais, para fins de industrialização no Estado de São Paulo, da qual deverá resultar o ouro refinado, classificado no código 7108.13.19 da NBM/SH.".
Cláusula segunda Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Minas Gerais - Delcismar Maia Filho p/ João Heraldo Lima; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano.












PROTOCOLO ICMS 04, DE 03-02-97

(DOU de 07-02-97)

Altera dispositivo do Protocolo ICMS 01/96, de 29.02.96, que dispõe sob a remessa de ouro em bruto do Estado do Para, para industrialização no Estado de São Paulo, com suspensão do imposto e prorroga suas disposições.

Os Estados do Pará e de São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional e no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir do Protocolo ICMS 01/96, de 29 de fevereiro de 1996:
I - o "caput" da claúsula primeira:
"Cláusula primeira - Acordam os signatário em estabelecer que a suspensão do imposto prevista no Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, será aplicada à saida de ouro (em bruto) "BULLION", classificado no codigo 7108.13.11 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelos estabelecimantos da COMPANHIA VALE DO RIO DOCE CVRD/Unidade Opaacional do Igarapé Babia - Carajás, município de paraupebas Estado do Pará, para fins de industrialização no Estado de São Paulo, da qual deverá resultar o ouro refinado, classificado no código 7108.13.19 da NBM/SH"
II - a cláusula nona:
"Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedandência mínima de 30 (trinta)
Cláusula segunda Este protocolo antrará em vigor na data de sua publicac,ão no Diário Oficial da União
Pará - Nilda Santos Baptista p/ Jorge Alex Numes Athias; São Paulo - Clóvis Panzarmi p/ Yoshiaki Nakano.












PROTOCOLO ICMS 05, DE 03-02-97

(DOU de 07-02-97)

Altera o dispositivo do Protocolo ICMS S/N, de 02.12.96, que dispõe sobre a remessa de ouro em bruto do Estado do Tocantins, para industrialização no Estado de São Paulo, com suspensão do imposto e prorroga suas disposições.

Os Estados de São Paulo e do Tocantins, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributario Nacional e no paragrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir do Protocolo ICMS S/N, de 2 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a remessa de ouro em bruto do Estado do Tocantins, para industrialização no Estado de São Paulo, com suspensão no imposto:
I - o "caput" da claúsula primeira:
"Cláusula primeira Acordam os signatários em estabelecer que a suspensão do imposto prevista no Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, será aplicada à saida de ouro (em bruto) "BULLION", classificado no código 7108.13.11 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento da COMPANHIA VALE DO RIO DOCE CVRD, unidade operacional inscrita no CAD-ICMS sob n ° 29.02.037.965-2 e CGC sob n° 33 592.510/0446-07, estabelecida no municipio de Almas, Estado do Tocantins, para fins de industrialização no Estado de São Paulo, da qual deverá resultar o ouro refinado, classificado no código 7108.13.19 da NBM/SH.’.
II - a cláusula nona;
"Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias .".
Cláusula segunda Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yisguaju Bajabi; Tocantins - Adjair de Lima e Silva.












PROTOCOLO ICMS N° 07, de 07-02-97

(DOU de 18-02-97)

Dispõe sobre a adesão do Estado de Alagoas ao Protocolo ICMS 11/91, de 25 de abril de 1991.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, Finanças ou Tributação, na 33ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de fevereiro de 1997, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de dezembro de 1996, conjugado com as disposições do artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1996), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado de Alagoas as disposições constantes do Protocolo ICMS n° 11/91, de 25 de abril de 1991.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Acre - Raimundo Nonato Queiróz; Alagoas - Manoel Omena Farias Júnior p/ Clênio Pacheco Franco; Amapá - Getúlio do Espírito Santo Mota; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Distrito Federal - Mário Tinoco da Silva; Espírito Santo - Carlos Couto Meirelles p/ Rogério Sarlo de Medeiros; Mato Grosso - José Carlos Pereira Bueno p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Antônio de Barros Filho p/ Ricardo Augusto Bacha; Minas Gerais - Delcismar Maia Filho p/ João Heraldo Lima; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Jorge Alex Nunes Athias; Paraná - Miguel Salomão; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho p/ José Soares Nuto; Rio Grande do Sul - Júlio Cesar Grazziotin p/ Cezar Augusto Bussato; Rio de Janeiro - Antônio Augusto Borges Torres p/ Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Rondônia - Teobaldo de Monticello Pinto Viana p/ Arno Voigt; Santa Catarina Renato Luiz Hinnig p/ Paulo Sérgio Galote Prisco Paraíso e São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano.












PROTOCOLO ICMS 08, DE 21-03-97

(DOU de 27-03-97)

Convalida regimes especiais concedidos a empresas de "courier", nos termos do § 3° da cláusula quinta do Convênio ICMS 59/95, de 28.06.95.

Os Estados e o Distrito Federal, neste ato, representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto no § 3° da cláusula quinta do Convênio ICMS 59/95, de 28 de junho de 1995, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Acordam as unidades Federadas signatárias em convalidar os regimes especiais concedidos pelo Estado de São Paulo as empresas de "courier" UPS DO BRASIL & CIA e GD EXPRESS WORLDWIDE BRASIL LTDA., cujos termos constam em anexo a este protocolo.
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO

DEPENDÊNCIA: DIRETORIA EXECUTIVA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
INTERESSADA: UPS DO BRASIL & CIA.
I.E. 114.953.497.113 - CGC: 74.155.052/0001-73
ENDEREÇO : Rua Condessa do Pinhal, n° 158, Capital - S.P.
ASSUNTO : REGIME ESPECIAL - Procedimentos relacionados com o transporte de mercadoria ou bem contido em encomenda aérea internacional, por empresa de "courier"
Nos Termos da manifestação da Assistência de Regimes Especiais desta Diretoria, que aprovo, e com base no artigo 544 do RICMS, Decreto n°
33.118/91, combinado com o subitem 1.3 da Norma Conjunta n° 1, de 1973, DEFIRO ao contribuinte acima identificado o seguinte regime especial:
"Art. 1º - Fica a requerente autorizada a efetuar o transporte de mercadorias ou bens contidos em encomendas aérea internacional, até a sua entrega ao destinatário paulista, acompanhada do Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB) e da fatura comercial, nos termos do Convênio ICMS n° 38, de 31.05.96.
Parágrafo Único - No Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB) deverá ser aposto carimbo com a seguinte expressão: "O ICMS DEVIDO SERÁ RECOLHIDO ATÉ DIA 9 (nove) DO MÊS SUBSEQUENTE - PROCEDIMENTO AUTORIZADO POR REGIME ESPECIAL PROCESSO DRTC-III 18021/96".
Art. 2° - A responsabilidade pelo recolhimento do imposto, ficará a cargo da requerente, que responderá solidariamente pelo cumprimento da obrigação fiscal, de conformidade com o TERMO DE RESPONSABILIDADE, em anexo, que passa a fazer parte integrante deste regime especial.
Art 3° - A Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNR, que poderá ser emitida por processamento de dados, em nome de qualquer dos contribuintes do imposto, seguido da expressão "e outros" devendo constar no campo "Outras Informações" da GNR, a seguinte observação, impressa ou aposta a carimbo "ICMS INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS OU BENS CONTIDOS EM ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS, CONFORME LISTAGEM ANEXA, RECOLHIDO POR UPS DO BRASIL & CIA. IE: 114.953.497.113 e CGC: 74.155.052/0001-73 REGIME ESPECIAL PROCESSO - DRTC-III 18021/96"
Art. 4° - Relativamente às operações abordadas, a requerente deverá elaborar uma listagem contendo a relação das operações de importação realizadas no mês anterior por contribuintes deste Estado, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I - Nome e endereço do contribuinte;
II - Descrição da mercadoria;
III - Valor F.O.B
IV - Valor do imposto de importação,
V - Base de cálculo;
VI - Alíquota e valor do ICMS;
VII - Número e data da Declaração de Remessa Expressa - DRE,
VIII - Número da AWB;
IX - Valor total do imposto recolhido e a data do recolhimento.
Parágrafo Único - A listagem referida no caput, que fará parte integrante deste benefício, deverá ser arquivada juntamente com a Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNR, pelo prazo regulamentar.
Art. 5° - Os procedimentos ora autorizados estendem-se também à todos os seus estabelecimentos, neste Estado, nos termos do despacho exarado no processo DRTC-III 18021/96", que autorizou a requerente a manter inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, apenas o estabelecimento retrocitado.
Art. 6º - Quando da superveniência de norma legal conflitante, o presente benefício poderá automaticamente a sua eficácia, podendo, no entanto, ser solicitada a sua alteração.
Art. 7° - Este regime especial, que poderá a qualquer tempo e a critério do fisco, ser alterado ou cassado não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas no RICMS/91.
2. Encaminhe-se ao PFC-430 para cientificar a interessada mediante a entrega da 2ª via deste despacho, dando-se às demais o seguinte destino:
3ª via - DEAT-ARE;
4ª via - Prontuário do contribuinte;
5ª via - COTEPE-ICMS.
3. ARQUIVA-SE, após.
DEAT-G, 06 de janeiro de 1997.
Ministro da Fazenda - Pedro Parente p/ Pedro Sampaio Mallan; Acre - Raimundo Nonato Queiroz; Alagoas - Clênio Pacheco Franco, Amapá - Getúlio do Espírito Santo Mota; Amazonas - Samuel Assayag Hanan; Bahia - Antonio Ferreira de Freitas p/ Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Ednilto Gomes Soárez; Distrito Federal - Nélio Lacerda Wanderley p/ Mário Tinoco da Silva; Espírito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás - Romilton de Moraes; Maranhão - Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - José Carlos Pereira Bueno p/Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Ricardo Augusto Bacha; Minas Gerais - Luiz Antonio Athayde Vasconcelos p/ João Heraldo Lima; Pará - Nilda dos Santos Baptista p/Jorge Alex Nunes Athias; Paraíba - José Pereira de Castro Filho p/ José Soares Nuto; Paraná - Miguel Salomão; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Eduardo Henrique Accioly Campos; Piauí - Antônio Francisco Lajes Gonçalves p/ Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Carlos Antonio Gonçalves p/ Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha, Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Gibson Correia Beltrão p/ Cezar Augusto Busatto; Rondônia - Arno Voigt; Roraima - Jair Dall’ Agnol; Santa Catarina - Paulo Sérgio Galotti Prisco Paraíso; São Paulo - Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Raimundo Sousa Araújo p/ José Figueiredo; Tocantins - Walter Borges Naves p/ Adjair de Lima e Silva.












PROTOCOLO ICMS 09, DE 21-03-97

(DOU de 27-03-97)

***
VIDE:
Protocolo ICMS nº 23/97 e 02/98

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Dispõe sobre a remessa de produtos em fase de industrialização, diretamente de estabelecimento industrializadores localizados no Estado de São Paulo, a outros estabelecimentos industrializadores da mesma empresa, para término de industrialização, situados no Estado do Rio de Janeiro.

Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 da Lei n.° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Acordam os signatários em permitir que os produtos resultantes da primeira etapa de industrialização efetuada por encomenda do estabelecimento da Volkswagen do Brasil Ltda., sito na Rua Volkswagen n° 100 - Polo Industrial Pedra Selada - Resende - RJ, CGC/MF 59.104.422/0099-63 e Inscrição Estadual 85.586.181, neste ato denominado encomendante, com insumos adquiridos de estabelecimentos fornecedores, que os remeteu ao industrializador por conta do encomendante, sejam remetidos diretamente dos estabelecimentos industrializadores indicados no § 1º localizados no Estado de São Paulo, para outro estabelecimento industrializador da mesma empresa, localizado na Rua Volksvagen, n° 100, MÓDULO CHASSI e MÓDULO EIXO/SUSPENSÃO, Resende - RJ, para conclusão de industrialização, doravante denominado estabelecimento destinatário, devendo ser observada pelos estabelecimentos industrializadores as normas estabelecidas neste Protocolo.
§ 1° Os estabelecimentos industrializadores referidos no "caput" são:
1 - IOCHPE -MAXION S.A, Rua Dr. Othon Barcellos, 83, Cruzeiro - SP, inscrição no CGC/MF n°61.156.113/0036-03 e inscrição estadual n° 282.004.150.117;
2 - ROCKWELL DO BRASIL LTDA, Av. João Batista, 825, Osasco - SP, inscrição no CGC/MF n° 61.080396/004-61 e inscrição estadual n° 492.001.261.119.
§ 2° O procedimento previsto no inciso II do artigo 43 do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970, fica substituído pelo constante neste Protocolo, sem prejuízo do cumprimento da demais normas aplicáveis a industrialização por conta de terceiro.
Cláusula segunda - Na remessa dos produtos resultantes da primeira etapa de industrialização efetuada pelo estabelecimento industrializador situado no Estado de São Paulo, em transferência para outro estabelecimento industrializador da mesma empresa no Estado do Rio de Janeiro, observar-se-á o seguinte:
I- O estabelecimento industrializador localizado no Estado de São Paulo deverá :
a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, na qual, além dos demais requisitos, constara como natureza da operação "Transferência para conclusão de industrialização";
b) efetuar, na nota fiscal referida na alínea anterior, o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre o valor acrescido, compreendendo o das mercadorias próprias empregadas e o dos demais custos da industrialização;
c) anotar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, os dados identificativos do documento fiscal, por meio do qual foi recebida a mercadoria para industrialização, os do seu emitente e o valor das mercadorias recebidas;
II - O estabelecimento destinatário, industrializador localizado no Estado do Rio de Janeiro, por ocasião da efetiva entrega do produto resultante da industrialização, deverá indicar, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal que emitir para o estabelecimento autor da encomenda, além dos requisitos necessários ao atendimento da legislação do Estado do Rio de Janeiro, a observação: "Produto industrializado com material de V.Sas. no valor de R$---------, remetido ao nosso estabelecimento em São Paulo, pelos seus fornecedores".
Cláusula terceira - O número deste Protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos na forma da cláusula anterior.
Cláusula quarta- Para o pagamento do imposto obedecerá forma, prazo e condições estabelecidas na legislação da unidade da Federação à qual for devido.
Cláusula quinta - Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observada, conforme a vinculação do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.
Cláusula sexta - A fiscalização dos estabelecimentos envolvidos nas operações previstas neste Protocolo poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação signatárias, condicionando-se a prévio credenciamento da Secretaria de Fazenda ou de Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado
Cláusula sétima - As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarso assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercer atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições de outra.
Cláusula oitava - Este Protocolo, poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.
Cláusula nona - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Rio de Janeiro - Carlos Antonio Gonçalves p/ Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha e São Paulo Yoshiaki Nakano.












PROTOCOLO ICMS 11, DE 21-03-97

(DOU de 27-03-97)

Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Sul ao Protocolo ICMS 19/96, de 13.09.96, que institui regime especial para estabelecer disciplina relacionada com a exportação de chassi de caminhão, com trânsito pela indústria de carrocerias.

Os Estados do Paraná, Rio de Janeiro, São Paulo e Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, na 85ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado do Rio Grande do Sul as disposições constantes no Protocolo ICMS 19/96, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Paraná - Miguel Salomão; Rio de Janeiro - Carlos Antonio Gonçalves p/ Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; São Paulo - Yoshiaki Nakano; Rio Grande do Sul - Gibson Correia Beltrão p/ Cezar Augusto Busatto.