O Secretário da Fazenda, à vista do disposto na Lei 10.294, de 20-4-99, regulamentada pelo Decreto 44.074, de 1º-7-99, resolve:
Artigo 1º - A Ouvidoria Fazendária instituída pelo artigo 8º, inciso III, do Decreto 43.473, de 22.9.98, com nova redação dada pelo Decreto 43.688, de 11.12.98, com as atribuições previstas no artigo 23 do referido decreto, consolidada pelas competências definidas nos artigos 1º a 4º, do Decreto 44.074, de 1º-7-99, atenderá, em sua integra, aos objetivos enumerados no artigo 9º, da Lei 10.294, de 20-4-99.
Artigo 2º - A Ouvidora desta Secretaria, designada através da Resolução S-133/99, de 6-5-99, publicada no Diário Oficial do Estado de 8-5-99, exercerá suas funções, dentro das competências enunciadas no artigo anterior, pelo período de 3 anos, retroagind o seus efeitos a partir de 1º-5-99. nos termos da referida Resolução.
Artigo 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.