o Secretário da Fazenda, tendo em vista a aplicação das normas federais e estaduais relativas ao Plano de Estabilização Econômica na Secretaria da Fazenda, resolve:
Artigo 1º - As unidades de despesa da Secretaria repactuarão os contratos referidos na presente Resolução e converterão os seus valores em URV e em real, segundo a disciplina que estabelece.
Artigo 2º - Serão convertidos em real mediante prévia conversão em URV, os contratos vigentes em 1º de abril de 1994 com preços em cruzeiros reais, tendo por objeto a aquisição, a produção de bens para entrega futura, a execução de obras, a prestação de serviços, a locação, o uso e o arrendamento e, além disso, atendendo, cumulativamente, às seguintes condições:
I - contendo cláusula de reajustamento pós-fixado.
II - possuindo objeto não identificado com as operaçoes, títulos, valores e quotas referidos no artigo 16 da Lei Federal 8.88o de 27-5-94.
Artigo 3º - os contratos referidos no artigo 2º, que foram submetidos a períodos de reajustamento e pagamento iguais, terão os preços convertidos em URV mediante as seguintes regras:
I - Na ausência de discriminação dos valores da mão de obra, todos os valores contratuais serão atualizados ''pro-rata'' entre a data do último reajuste e a do dia 31-3-94, por meio dos índices estabelecidos no contrato sendo, a seguir, expressos no número de URVs resultantes da sua divisão pela URV de 1º-4-94.
II - Se os preços referentes à mão de obra estiverem discriminados no contrato, estes serão tomados pela sua expressão em URV, resultante da aplicação dos artigos 18 e 19 da Lei Federal 8.880, e integrados aos demais preços atualizados e convertidos na forma do inciso I;
III - os preços contratuais expressos em URV serão expurgados da expectativa inflacionária relativa ao período contratual subtraído à incidência de correção monetária, entre a data de vencimento da obrigação e a data estabelecida para pagamento, aferindo-se o montante do expurgo através dos índices de variação do índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas relativos ao mês da proposta, ficando adotada para o expurgo a fórmula e a tabela anexas à presente Resolução.
Artigo 4º - os contratos referidos no artigo 2º, que foram submetidos a períodos de reajustamento e pagamentos desiguais, terão os preços convertidos em URV mediante as seguintes regras:
I - convertem-se os preços unitários das prestações contratuais, não referentes a valor de mão-de-obra discriminada, na URV dos dias de vencimento das obrigações, em cada um dos meses imediatamente anteriores a 1º de abril, que completem número igual a um período de reajustamento.
II - calculado a média aritmética dos preços unitários referidos no inciso anterior, expressos em URV.
III - reintegra-se o valor da prestação por meio dos preços médios unitários expressos em URV.
IV - na hipótese de haver valor de mão-de-obra discriminado, tal valor, expresso em URV na forma dos artigos 18 e 19 da lei Federal 8.88o, agrega-se ao valor da prestação reintegrada na forma do inciso III.
Parágrafo único - os contratos que atendem às condições enunciadas no caput e não tenham completado o primeiro período de reajustamento até 3o de março de 1994, manterão seus valores em cruzeiros reais até que o período se complete, quando serão convertidos na forma ora disposta.
Artigo 5º - Após a conversão em URV, proceder-se-á à conversão em real dos valores dos contratos referidos nos artigos 3º e 4º, celebrada a conversão em URV e a conversão em real em termos aditivos distintos.
Artigo 6º - os contratos que, preenchendo as condições enunciadas no artigo 2º, tiverem o primeiro reajuste após 3o de junho de 1994, mantêm os seus valores em cruzeiros reais até essa data, para conversão direta em real através de termo aditivo único, com observância das seguintes regras:
I - Na hipótese de reajustamento e pagamento em períodos iguais:
a) os preços em cruzeiros reais serão reajustados pro-rata tempore, por meio dos índices previstos no contrato, a partir da data do vencimento da última prestação, até o dia 3o-6-94;
b) expurga-se o valor contratual reajustado da expectativa inflacionária, verificada e aferida na forma do artigo 3º, item III, com a utilização do índice relativo a junho de 1994.
c) converte-se o valor reajustado e expurgado em real, segundo a paridade entre o cruzeiro real e o real em 1º-7-94;
d) aos valores em reais somar-se-ão os relativos à mão-de- obra em real, quando discriminados anteriormente em URV.
II - Na hipótese de reajustamento e pagamento em períodos desiguais:
a) convertem-se os preços unitários das prestações contratuais, não referentes a valor de mão-de-obra discriminado, na URV dos dias de vencimento das obrigações contratuais, em cada, um dos meses imediatamente anteriores a 30 de junho.
b) calcula-se a média aritmética dos preços unitários referidos no inciso
anterior, expressos em URV.
c) reintegra-se o valor da prestação por meio dos preços médios unitários expressos em URV.
d) Na hipótese de haver valor de mão-de-obra discriminado, tal valor, expresso em URV soma-se ao valor da prestação reintegrada na forma da alínea c.
c) reconverte-se em cruzeiros reais o valor obtido, ao valor da URV, do dia do vencimento da prestação em junho.
f) atualiza-se o valor reconvertido em cruzeiros reais "pro-data tempore"
até o dia 30-6-94, por aplicação dos índices contratuais.
h) converte-se em real o valor final em cruzeiros reais, segundo a paridade estabelecida entre cruzeiros reais e real no dia 1º de julho.
Artigo 7º - os contratos sem cláusula de reajustamento serão convertidos em real, diretamente, por meio de termo aditivo e conforme a paridade entre o cruzeiro real e o real em 1º-7-94, observado sempre o seu equilíbrio econômico financeiro.
Artigo 8º - As repactuações manterão as cláusulas referentes a juros moratórios reais, assim como as cláusulas penais do contrato, e suspenderão por um ano, ou prazo que venha a ser determinado em norma federal, as cláusulas de reajustamento das prestações e de correção monetária por atraso nos pagamentos, segundo os índices contratuais estabelecidos.
Artigo 9º - As repactuações em URV disporão sobre a retroação dos seus efeitos financeiros a 1º-4-94, procedendo-se ao recálculo das prestações vencidas e vincendas após essa data; exceto a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 4º.
Parágrafo primeiro - Após o recálculo decorrente das repactuações, as diferenças das prestações vencidas e pagas após 1º de abril, a mais ou a menos, serão compensadas com as prestações vincendas, em favor da parte a qual couberem, de acordo com o estabelecido no Decreto Estadual Lei 38.843 de 24-6-94.
Parágrafo segundo - Na impossibilidade da compensação referida no parágrafo anterior, o contratado notificado para receber ou pagar as diferenças do recálculo no prazo de 3o dias da notificação.
Artigo 10 - As prestações relativas aos contratos repactuados e convertidos em URV, vencidas anteriormente a 1º de abril de 1994 e não pagas até essa data, serão atualizadas pela Ufesp até o dia 31 de março e, após, convertidas em URV ao valor de 1º de abril, desde que o vencimento tenha ocorrido em março de 1994 ou, se anteriormente, sejam contratualmente passíveis de atualização financeira por atraso no pagamento.
Parágrafo único - As prestações vencidas anteriormente a 1º de abril de 1994, pagas após essa data e antes da repactuação contratual, serão convertidas na URV do dia do pagamento e compensadas, na forma do disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 9º, com o valor resultante do procedimento previsto no 'caput'.
Artigo 11 - As repactuações para conversão em URV ou real observarão o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, desde que inequivocamente demonstrado.
Artigo 12 - Recusando-se o contratado à repactuação, os contratos são alterados unilateralmente, rescindidos ou convertidos em real, conforme o que for recomendado pela conveniência administrativa devidamente demonstrada, procedendo-se de acordo com o disposto nos artigos 58, inciso I e parágrafo 2º, 78, inciso XII, e 79, I e parágrafo 2º, da lei Federal de 21-6-93 e no Decreto Estadual 38.843, de 24-6-94.
Artigo 13 - As repactuações e conversões serão processadas no prazo de 3o dias a contar da presente data, prorrogável por expressa autorização do Secretário mediante solicitação fundamentada.
FÓRMULA PARA CÁLCULO DO EXPURGO
Multiplicador Redutor = ______1______
(IGP-DI,1) n/m
IGP-DI,0
onde:
IGP-DI,0 = ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DA FGV - DISPONIBILIDADE INTERNA DO MÊS ANTERIOR À APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA
IGP-DI,1 = ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DA FGV - DISPONIBILIDADE INTERNA DO MÊS DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA
m = Nº DE DIAS DO MÊS QUE CORRESPONDER À APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA
n = Nº DE DIAS NÃO COBERTO POR CLÁUSULA DE CORREÇÃO MONETÁRIA
(ver tabela Pratica BA - AGOSTO/94 - Série B - página 272 à 274)