Revogada tacitamente pelo Comunicado CAT 26/01
O Coordenador da Administração, tendo em vista o disposto no artigo 67, § 1º da Lei 6.374/89, e nos artigos 127, III e 544 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3- 91, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º- Nas aquisições internas de sebo, osso e outros resíduos originados da matança de gado, efetuadas por estabelecimento comercial e industrial, o adquirente poderá emitir Nota Fiscal concernente ao total das entradas do dia, com base em documento de controle interno emitido por ocasião de cada entrada da mercadoria no seu estabelecimento.
§1º- A Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a destinação prevista no inciso II do artigo 129 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991.
§ 2º- No documento fiscal, além dos demais requisitos, será indicada a expressão "Emitida nos Termos da Portaria CAT-XX/96".
§ 3º- Na eventualidade de não existir valor da operação, deverá ser consignado na Nota Fiscal, como referência, o valor simbólico de R$ 0,01 por quilograma do produto.
§ 4º- A emissão da Nota Fiscal concernente à entrada da mercadoria referida no "caput" dispensa o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.
Artigo 3º- Esta portaria entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente à sua publicação