LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(ÓRGÃOS PÚBLICOS - PRODUTOS E EQUIPAMENTOS MÉDICOS)

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 68.492/24; 65.254/08; 65.252/08; 65.156/08; 53.066/08; 49.709/05, 48.294/03, 48.034/03,47.858/03 e 45.824/01

Artigo 60 - Operação com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, indicados no § 1º, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS-84/97, com alteração do Convênio ICMS-66/00, e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 28).

§ 1º -
A isenção de que trata este artigo aplica-se aos seguintes produtos classificados segundo os códigos ou posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 -
da linha de imunohematologia: reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica de Gel-Teste, 3006.20.00;

2 -
da linha de coagulação: reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, 3006.20.00;

Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 48.034/03, efeitos a partir de 03/12/03:
3 - da linha de sorologia (Convênio ICMS-87/97, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-55/03):

a)
reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA, 3822.00.00;

b)
reagentes para diagnósticos de malária, em qualquer suporte, 3822.00.90;"
Redação anterior dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 48.034/03, efeitos a partir de 29/07/03 até 02/12/03:
3 - da linha de sorologia (Convênio ICMS-84/97, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-55/03, cláusula primeira):
a) reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA, 3822.00.00;
b) reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte, 3822.00.90;
Redação dada pelo inciso XXXI do art. 1º do Decreto 45.824/01, efeitos a partir de 03/05/2001 até 28/07/03:
3 - da linha de sorologia (Convênio ICMS-87/97, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-14/01, cláusula primeira):
a) reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA, 3822.00.00;
b) reagentes para diagnósticos de malária, em qualquer suporte, 3822.00.90;
Redação original, efeitos até 02/5/01:
3 - da linha de sorologia: reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA, 3822.20.00;

4 -
incubadoras para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, 8419.89.99;

5 -
centrífugas para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, 8421.19.10;

6 -
"readers" (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, 8471.90.12;

7 -
"samplers" (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, 8479.89.12;

§ 2º -
Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

Redação dada ao § 3º, pelo Decreto 68.492/24; defeitos a partir de 01-05-24:
§ 3º -
Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.
Redação anterior dada ao § 3º, pelo Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 1º de janeiro de 2021 até 30-04-24:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.

Redação anterior dada ao § 3º, pelo Decreto 65.252/20, efeitos a partir de 01-11-20:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.
Redação anterior dada ao § 3º, pelo Decreto 65.156/20, efeitos a partir de 28-08-20:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.
Redação anterior dada ao § 3º, pelo inciso V do art. 1º do Dec. 53.066/08, efeitos a partir de 01-05-08 até 27-08-20:
§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-84/97, de 26 de setembro de 1997.
Redação anterior dada pelo inciso XVIII do art. 1º do Dec. 49.709/05, efeitos a partir de 01/05/05 até 30/04/08:
§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, V, "g").
Redação anterior dada pelo inciso XIV do Dec. 47.858/03, efeitos a partir de 01/05/03 até 30/04/05:
§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "s").
Redação anterior dada pelo inciso XXXII do art. 1º do Decreto 45.824, de 25-5-2001 - DOE 26-5-2001 - efeitos a partir de 1º/05/01 até 30/04/03:
§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-14/01, cláusula segunda).
(Prorrogado até 30-04-05, pelo Comunicado CAT 30/03)
Redação original, efeitos até 30-4-2001:
§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.


Legislação de apóio:
Consultar o Comunicado CAT 29/08, que prorroga o prazo de vigência para 31/12/2008.
Consultar o Comunicado CAT 19/05, que prorroga o prazo de vigência para 30/04/2008.