Convênio ICM 15 de 12-07-88 - DOU de 14-07-88

Dispõe sobre a obrigatoriedade de recolhimento do ICM por guia em separado nas operações interestaduais com couro, sebo e outros produtos que especifica.

REVOGADO PELO CONVÊNIO ICMS Nº 113/07, EFEITOS ATÉ 31/10/07
Ratificação Nacional: DOU de 30.07.88
Alterado pelos Conv. ICMS: 89/99 e 75/89;
Adia eficácia Conv. ICM 53/89, para 1°-07-89.
Adia prazo de vigência Conv. ICM 47/88, para 1°-03-89
Adia eficácia Conv. ICM 35/88, para 1°-11-88.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 50ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Brasília - DF, no dia 12 de julho de 1988, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Redação dada pelo Conv. ICMS 89/99, efeitos a partir de 1º-01-00:
Cláusula primeira - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação incidente nas saídas com destino a outra unidade da Federação de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre e casco será recolhido por guia em separado, antes de iniciada a remessa.
Redação original, efeitos até 31-12-99:
Cláusula primeira - O Imposto de Circulação de Mercadorias incidente nas saídas com destino a outra unidade da Federação de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de sebo, osso, chifre e casco será recolhido por guia em separado, antes de iniciada a remessa.

Renumerado de Parágrafo único para § 1º pelo Conv. ICMS 75/89, efeitos a partir de 13.09.89.

§ 1° - O comprovante do recolhimento do imposto previsto nesta Cláusula acompanhará a mercadoria, juntamente como documento fiscal próprio, para fins de transporte e de aproveitamento do crédito fiscal pelo destinatário.

Redação original:
Parágrafo único - O comprovante do recolhimento do imposto previsto nesta Cláusula acompanhará a mercadoria, juntamente como documento fiscal próprio, para fins de transporte e de aproveitamento do crédito fiscal pelo destinatário.

Acrescido do § 2° pelo Conv. ICMS 75/89, efeitos a partir de 13.09.89.

§ 2° - Tratando-se de contribuinte com estabelecimento fixo, poderá ser autorizado que um demonstrativo da existência de saldo credor na conta gráfica do ICMS, em relação a cada remessa, autenticado pelo Fisco estadual de origem, substitua a Guia exigida nesta Cláusula."

Cláusula segunda - Mediante regime especial e expressa anuência da unidade da Federação destinatária, o imposto poderá ser pago numa única quota mensal, englobando todas as saídas que, no período, o remetente promover para o mesmo destinatário, cabendo a este apropriar-se do crédito fiscal somente após o recebimento do correspondente comprovante.

Parágrafo único - O documento fiscal que acompanhar o transporte conterá a indicação dos números dos respectivos processos das unidades federadas de origem e de destino, vedado o destaque do imposto.

Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor a partir de 1° de agosto de 1988.