CONVÊNIO
Redação dada pelo Conv. ICMS 89/99, efeitos a partir de 1º-01-00:
Cláusula primeira - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação incidente nas saídas com destino a outra unidade da Federação de
couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo,
osso, chifre e casco será recolhido por guia em separado, antes de iniciada a remessa.
Redação original, efeitos até 31-12-99:
Cláusula primeira - O Imposto de Circulação de Mercadorias
incidente nas saídas com destino a outra unidade da Federação de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de sebo,
osso, chifre e casco será recolhido por guia em separado, antes de iniciada a remessa.
Renumerado de Parágrafo único para § 1º pelo Conv. ICMS 75/89, efeitos a partir de 13.09.89.§ 1° - O comprovante do recolhimento do imposto previsto nesta Cláusula acompanhará a mercadoria, juntamente como
documento fiscal próprio, para fins de transporte e de aproveitamento do crédito fiscal pelo destinatário.
Redação original:
Parágrafo único - O comprovante do recolhimento do imposto previsto nesta Cláusula acompanhará a mercadoria, juntamente como
documento fiscal próprio, para fins de transporte e de aproveitamento do crédito fiscal pelo destinatário.
Acrescido do § 2° pelo Conv. ICMS 75/89, efeitos a partir de 13.09.89.
§ 2° - Tratando-se de contribuinte com estabelecimento fixo, poderá ser autorizado que um demonstrativo da existência de saldo credor na conta gráfica do ICMS, em relação a cada remessa, autenticado pelo Fisco estadual de origem, substitua a Guia exigida nesta Cláusula."
Cláusula segunda - Mediante regime especial e expressa anuência da unidade da Federação destinatária, o imposto poderá ser pago numa única quota mensal, englobando todas as saídas que, no período, o remetente promover para o mesmo destinatário, cabendo a este apropriar-se do crédito fiscal somente após o recebimento do correspondente comprovante.
Parágrafo único - O documento fiscal que acompanhar o transporte conterá a indicação dos números dos respectivos processos das unidades federadas de origem e de destino, vedado o destaque do imposto.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor a partir de 1° de agosto de 1988.