O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na cláusula segunda do Convênio ICM-24/75, de 5 de maio de 1975,
Decreta:
Artigo 1º- Ao contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS com estabelecimento situado no "Osasco Plaza Shoping", localizado no município de Osasco-SP, atingido pela explosão ocorrida no dia 11 de junho de 1996, fica facultado o que segue:
I- recolher o imposto vencível nos meses de julho e agosto de 1996, com prazo adicional de 30 (trinta) dias;
II- proceder ao estorno do crédito de que trata o inciso I do artigo 64 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, de 14 de março de 1991, no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único - O disposto no inciso I fica condicionado ao efetivo recolhimento do imposto no prazo adicional ali referido, implicando o atraso ou a falta desse recolhimento na exigência de atualização monetária e demais acréscimos previstos na legislação, relativamente ao período em que a exigibilidade do crédito tributário esteve suspensa.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 12 de julho de 1996