O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que, em um Estado democrático, o Governo deve promover o bem-estar da população, assegurando o exercício dos seus direitos;
Considerando que o direito à prestação de serviços de qualidade, o acesso à informação e a ampliação dos mecanismos de controle e transparência na gestão do bem público devem ser incentivados e praticados, para defesa do cidadão e aperfeiçoamento do próprio processo democrático;
Considerando que o Governo do Estado de São Paulo vem assumindo este compromisso, implementando o Programa da Qualidade e Produtividade e incentivando a criação da Lei de Procedimentos Administrativos;
Considerando que a Lei de Defesa do Usuário do Serviço Público define a constituição de Ouvidorias em todos os órgãos públicos para melhoria da qualidade do atendimento ao usuário dos serviços públicos,
Artigo 1º - Compete aos ouvidores do serviço público:
I - exercer a função de representante do cidadão junto à instituição em que atua;
II - agilizar a remessa de informações de interesse do usuário ao seu destinatário;
III - facilitar ao máximo o acesso do usuário do serviço à Ouvidoria, simplificando seus procedimentos;
IV - encaminhar a questão ou sugestão apresentadas à área competente, acompanhando a sua apreciação;
V - ter livre acesso a todos os setores do órgão onde exerce suas funções, para que possa apurar e propor as soluções requeridas em cada situação;
VI - identificar problemas no atendimento do usuário;
VII - sugerir soluções de problemas identificados ao dirigente do órgão em que atue;
VIII - propor a correção de erros, omissões ou abusos cometidos no atendimento ao usuário;
IX - atuar na prevenção e solução de conflitos;
X - estimular a participação do cidadão na fiscalização e planejamento dos serviços públicos;
XI - estimular o órgão em que atue a explicar e informar ao usuário sobre os procedimentos adotados até a prestação do serviço.
Artigo 2º - O Ouvidor deve reportar-se diretamente ao dirigente do órgão no exercício de suas funções e atuar em parceria com os agentes públicos a fim de promover a qualidade do serviço, a busca da eficiência e da austeridade administrativa.
§ 1º - O Ouvidor apresentará relatórios semestrais ao dirigente do órgão em que atua, sem prejuízo dos relatórios parciais que se fizerem necessários.
§ 2º - O Ouvidor manterá permanentemente atualizadas as informações e estatísticas referentes às suas atividades, constantes de aplicativos que serão disponibilizados na Rede Executiva do Governo.
Artigo 3º - O Ouvidor exercerá suas funções com independência e autonomia, sem qualquer ingerência político-partidária, visando garantir os direitos do cidadão usuário do serviço público desempenhando as seguintes prerrogativas:
I - solicitar informações e documentos ao órgão público em que atua;
II - participar de reuniões em órgãos e em entidades de proteção aos usuários;
III - solicitar esclarecimentos dos funcionários, para poder esclarecer a questão sucitada por um cidadão;
IV - propor modificações nos procedimentos para a melhoria da qualidade;
V - formar comitês de usuários, para apurar a opinião do usuário;
VI - buscar as eventuais causas da deficiência do serviço, evitando sua repetição.
Artigo 4º - Deverá, ainda, o Ouvidor:
I - dar sempre ao cidadão uma resposta à questão apresentada, no menor prazo possível, com clareza e objetividade;
II - atender com cortesia e respeito, afastando-se de qualquer discriminação ou pré-julgamento;
III - agir com integridade, transparência, imparcialidade e justiça;
IV - zelar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da administração pública;
V - resguardar o sigilo das informações.
Artigo 5º - Ao Ouvidor será assegurado o exercício da função pelo período mínimo de 1 (um) ano, permitida a recondução.
Artigo 6º - Os Secretários de Estado deverão indicar, no prazo estabelecido pela Comissão Intersecretarial, instituída pelo Decreto nº 43.958, de 20 de abril de 1999:
I - os nomes dos Ouvidores escolhidos;
II - cargo que ocupam e data de nomeação;
III - local de instalação e meios de acesso (telefone, fax e e-mail).
Parágrafo único - Os Secretários de Estado e demais dirigentes deverão prover a interligação de seus Ouvidores à Rede Executiva do Governo.
Artigo 7º - O disposto neste decreto aplica-se aos serviços públicos prestados pelo Estado, por meio da Administração Pública direta, indireta e fundacional e por particular, mediante concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação por ato administrativo, contrato ou convênio.
Artigo 8º - A Comissão Intersecretarial, instituída pelo Decreto nº 43.958, de 20 de abril de 1999, adotará as providências necessárias à fiel execução deste decreto.
Artigo 9º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Retificações do D.O. de 2-7-99 - DOE de 3-7-99
No inciso VIII, do Artigo 1º, leia-se como segue e não como constou:
VIII - propor a correção de erros, omissões ou abusos cometidos no atendimento ao usuário;
No Artigo 3º, leia-se como segue e não como constou:
Artigo 3º - O Ouvidor exercerá suas funções com independência e autonomia, sem qualquer ingerência político-partidária, visando garantir os direitos do cidadão usuário do serviço público desempenhando as seguintes prerrogativas: