No exame do recurso, constata-se que a apreciação da arguição de nulidade da decisão recorrida precede às demais.
É imperativo lógico o de que a nulidade da sentença recorrida deva merecer primazia, pois a sua existência implicaria na necessidade do refazimento do decisório e da respectiva fase processual.
Precisamente, é o que se nos afigura imperioso, ante os termos em que foi vazada a decisão recorrida.
Em verdade, em momento algum a sentença cuidou da argüição de nulidade da peça acusatória e tampouco mencionou a peça complementar da defesa, que foi elaborada em decorrência da retiratificação do AIIM.
Evidente, portanto, a falha insanável que contamina o decisório "a quo", seja omissão quanto ao conteúdo e argumentos de defesa não mencionados e não considerados, seja pelo comprometimento irremediável dos fundamentos e da
motivação da sentença, em flagrante desrespeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório que informam o processo administrativo tributário.
No caso particular do Estado de São Paulo, a menção expressa da vinculação desses princípios ao processo administrativo, como o fez a Constituição Federal de 1988 (art. 5º, LV), foi reforçada com ênfase no art.
4º da Constituição do Estado, que soa: "Art. 4º - Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrativos e o devido processo legal, especificamente quanto à
exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão motivados."
Por todo o exposto, voto para acolher a nulidade da decisão recorrida, que deverá ser refeita com a devolução dos prazos e demais faculdades processuais das partes.
Proc. DRT-1 nº 2112/91, julgado em sessão da 2ª Câmara de 10.11.92
- Rel. Paulo Celso Bergstrom Bonilha.
5271 - NULIDADE PROCESSUAL
Defesa do contribuinte não apreciada no julgamento de primeira instância
- Caracterizado cerceamento de defesa
- Recurso provido para anular aquela decisão, determinando novo julgamento, reabrindo-se todos os prazos, faculdades e direitos ao contribuinte
- Decisão unânime.
No relatório do Delegado regional Tributário da DRT-4, que antecede aquela decisão, consta que "notificada, a autuada deixou de apresentar defesa correndo a processo
à revelia".
Todavia, conforme se pode comprovar pelas provas trazidas à colação, pela recorrente, assim como pela juntada a destempo da defesa tempestivamente apresentada
em primeira instância, ocorreu grave falha processual, pois o julgamento foi eito sem a apreciação doa argumentos ali expostos.
Tendo em vista o evidente cerceamento de defesa, pelo julgamento em primeira instância sem a apreciação da contestação regularmente apresentada pela
autuada, dou provimento ao recurso para anular a decisão do Delegado Regional Tributário da DRT-4 e determinar novo julgamento, reabrindo-se todos os prazos, faculdades e
direitos ao contribuinte.
Proc. DRT-1 n° 14055/90, julgado em sessão na 1ª Câmara Especial de 18-9-92
- rel. Nilo Louzano.