A decisão "a quo" considerou que, ao firmar certidão no verso de fls., tenha a recorrida recebido a notificação para apresentar defesa em primeira instância que,
deliberadamente a recorrente não o fez.
Com efeito, não podemos assim considerar.
Tem esta Corte prezado pelos ditames processuais e em especial, àqueles que por vício ou erro tragam prejuízos às partes.
O princípio do contraditório, em que, quando uma parte se manifesta, a outra terá o direito de se manifestar também.
Este princípio não foi observado.
O processo é forma.
As formas do processo são os meios necessários para que, no caso, faça-se justiça fiscal.
Evidentemente, não devemos fazer do processo o fim em si mesmo, pois estaríamos trazendo interrupções na celeridade, no andamento do processo, e desta
forma, não teríamos acesso à própria justiça.
No presente processo não ficou provado que a recorrente tenha sido notificada.
Não houve juntada de qualquer comprovante de recebimento, ou mesmo o recibo do A.R. enviado pelo Correio, como enseja a certidão da funcionária que firmou às fls..
Patente o cerceamento de defesa nas peças juntadas nos autos, vício que ganha relevância por tratar-se de nulidade insanável.
Isto posto, dou provimento ao recurso, anulando a decisão de primeira instância, e determinando o refazimento dos atos processuais a partir de fls..
Proc. DRT - 5 n. 5841/93, julgado em sessão da 6ª Câmara Especial, de 22.3.95
- Rel. José Marcio Rielli.
4890 - NULIDADE
- Trabalho fiscal, realizado fora da sede do autuado
- Fato absolutamente irrelevante - Preliminar rejeitada
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
Quanto à preliminar de nulidade do trabalho fiscal por ter sido elaborado fora da sede, segundo a recorrente, não merece acolhida, eis que, ainda que o estabelecimento onde foi feito o
trabalho não seja efetivamente a matriz da empresa, tal fato é absolutamente irrelevante, pois não está obrigada a fiscalização a executar o seu trabalho em local
previamente fixado.
Tendo todos os elementos necessários, como os tinha o fisco, o trabalho pode ser perfeitamente desenvolvido.
O estabelecimento que sediou o trabalho, além de ser da própria empresa, centraliza, como ficou perfeitamente demonstrado, todo seu comando administrativo e fiscal, pelo menos,
guardando toda documentação que embasa o feito fiscal.
Proc. DRT-11 n. 6010/84, julgado em sessão da 3ª Câmara de 20.11.90
- Rel. Odair Paiva.
4878- NULIDADE
- Ilegitimidade passiva
- Auto lavrado contra a pessoa do sócio da empresa, e não em face desta
- AIIM insubsistente, ressalvado novo procedimento fiscal
- Preliminar acolhida - Decisão unânime.
Há argüição de preliminar de nulidade, que acato de plano. Não é o
recorrente quem exerce a atividade comercial, mas a sociedade da qual é um dos sócios.
Conseqüentemente, tendo em vista que a referida é pessoa jurídica com personalidade
e patrimônio próprios, qualquer irregularidade que venha a lhe ser imputada, relativamente
à atividade mercantil, será tão-só e exclusivamente da sociedade, jamais
dos sócios que a compõem.
Assim, não há qualquer possibilidade de o recorrente sofrer a exigência fiscal,
ainda que procedente fosse a ação fiscal.
Existe o estabelecimento devidamente inscrito no órgão fazendário, se há
o exercício de atividade mercantil sem a devida inscrição, o agente passivo dessa
relação jurídico-tributária é a sociedade, e não os sócios.
Não existe nos autos nenhuma prova do exercício de atividade mercantil do recorrente
com a firma individual.
Assim decidiu-se no Proc. DRT-3 n. 1207180, na 5ª Câmara em sessão de 21.881 que:
"Temos que o auto de infração vestibular está eivado irremediavelmente de nulidade,
aliás insanável, posto que foi lavrado em nome de pessoa física, sendo que a
inclusão do nome de pessoa jurídica deu-se ao depois, quando ocorreu a inutilização
do nome que primitivamente figurava.
Nem a re-ratificação, efetuada posteriormente, tem o condão de reparar o vício,
pois se não re-ratifica aquilo que nasceu nulo.
Isto posto, deve ser provido o recurso interposto para o fim de ser decretada a insubsistência
do AIIM, sem prejuízo de novo procedimento fiscal iniciado contra quem cometeu a infração"
(parecer da Representação Fiscal, pela Câmara acolhido).
Como se observa do presente acórdão, o AIIM atacado é nulo de pleno direito,
pois lavrado contra pessoa sem capacidade passiva.
Proc. DRT-l0 n. 466/89, julgado em sessão da 7a Câmara de 13.3.90
- Rel. Virgílio de Natal Rosi.
4605 - NULIDADE
- Erro quanto ao sujeito passivo da obrigação tributária
- Preliminar acolhida - Anulado o procedimento
- Recurso ordinário provido - Decisão unânime.
A legitimidade de partes, ao lado da possibilidade jurídica e do interesse processual, são
condições da ação perante o Judiciário.
Ora, findo o procedimento administrativo com resultado favorável ao Erário, seguir-se-á,
caso não seja liquidado o débito, da inscrição da dívida e conseqüente
execução fiscal.
De se ver, portanto, que se inquinado o procedimento administrativo de nulidade, essa se prolongará
no tempo, viciando todos os demais atos que forem praticados.
É mister, portanto, o saneamento dos vícios. A nulidade do ato principal conduz à
nulidade dos atos seguintes, daí que, mesmo que a defesa tenha sido apresentada por parte ilegítima
e não pelo suposto infrator, foi também ele alcançado pela nulidade referida.
Isso posto, anulo este procedimento desde o seu início, sem prejuízo do refazimento
do serviço contra quem de direito.
Proc. DRT-4 n. 2673/87, julgado em sessão da 5ª Câmara Especial de 12.5.89
- Rel. Ari José Brandão.