§ 1º - A Nota Fiscal será emitida também em relação às entradas de leite remetido por estabelecimento obrigado à manutenção de escrita fiscal.
§ 2º - A Nota Fiscal, que será datada do último dia do mês a que se referir, poderá ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.
§ 3º - Na Nota Fiscal, além dos demais requisitos, deverão ser mencionados o número da Lista de Recebimento e o teor de gordura.
§ 4º - A Nota Fiscal também será emitida no caso de reajuste de preço do leite.
§ 1º - A Nota Fiscal de Entrada será emitida também em relação às entradas de leite remetido por estabelecimento obrigado à manutenção de escrita fiscal.
§ 2º - A Nota Fiscal de Entrada, que será datada do último dia do mês a que se referir, poderá ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.
§ 3º - Na Nota Fiscal de Entrada, além dos demais requisitos, deverão ser mencionados o número da Lista de Recebimento e o teor de gordura.
§ 4º - A Nota Fiscal de Entrada também será emitida no caso de reajuste de preço do leite.