AFISCOM

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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO XIII - DAS OPERAÇÕES COM LEITE
SUBSEÇÃO II - DO CONTROLE FISCAL DAS ENTRADAS DE LEITE CRU NO ENTREPOSTO

  • Artigo 372 - No último dia do mês, o entreposto emitirá, relativamente às entradas do mês, uma Nota Fiscal para cada produtor com base nos elementos constantes na Lista de Recebimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SlNIEF-3/94, cláusula primeira, XII). (Redação dada pelo inciso XXXVI do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

    § 1º - A Nota Fiscal será emitida também em relação às entradas de leite remetido por estabelecimento obrigado à manutenção de escrita fiscal.

    § 2º - A Nota Fiscal, que será datada do último dia do mês a que se referir, poderá ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.

    § 3º - Na Nota Fiscal, além dos demais requisitos, deverão ser mencionados o número da Lista de Recebimento e o teor de gordura.

    § 4º - A Nota Fiscal também será emitida no caso de reajuste de preço do leite.

    Artigo 372 - No último dia do mês, o entreposto emitirá, relativamente às entradas do mês, uma Nota Fiscal de Entrada para cada produtor, com base nos elementos constantes na Lista de Recebimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

    § 1º - A Nota Fiscal de Entrada será emitida também em relação às entradas de leite remetido por estabelecimento obrigado à manutenção de escrita fiscal.

    § 2º - A Nota Fiscal de Entrada, que será datada do último dia do mês a que se referir, poderá ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.

    § 3º - Na Nota Fiscal de Entrada, além dos demais requisitos, deverão ser mencionados o número da Lista de Recebimento e o teor de gordura.

    § 4º - A Nota Fiscal de Entrada também será emitida no caso de reajuste de preço do leite.

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