PORTARIA CAT Nº 12, DE 17-02-97 - DOE 26-02-97

Altera dispositivos da Portaria CAT-3/86, de 16-1-86, que estabelece disciplina relacionada com a inscrição de produtores no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com o uso da Nota Fiscal de Produtor e sua dispensa nas hipóteses que específica e dá outras providências.

Revogada pela Portaria CAT 17/03, efeitos a partir de 21/02/2003.
Consultar aa Portariaa CAT nºs 61/97 e 75/97.

O Coordenador da Administração Tributária, considerando os estudos elaborados no âmbito do Programa de Modernização da Administração Tributária - Promocat, com vistas a simplificação da legislação tributária e do cumprimento de obrigações tributárias por parte dos contribuintes do ICMS, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-3/86, de 16-1-86:

I - o artigo 2º:

"Artigo 2° - A inscrição do produtor rural que exercer a atividade em propriedade alheia terá prazo de validade igual ao prazo de vigência do contrato firmado com o proprietário do imóvel.

§ 1° - Na hipótese do contrato ter sido firmado por tempo Indeterminado, o prazo de validade da inscrição será determinado pela Diretoria Executiva da Administração Tributária.

§ 2° - Na ausência da determinação prevista no parágrafo anterior, o prazo será de 60 meses

§ 3° - O termo final de validade da inscrição do depósito fechado coincidirá com o da inscrição do respectivo estabelecimento produtor.";

II- o titulo do Capitulo IV, composto pelos artigos 10 a 14:

"Da autorização para impressão da Nota Fiscal de Produtor e da sua emissão";

III- o artigo 10:

"Artigo 10 - A Nota Fiscal do Produtor observará o disposto nos artigos 130 a 137, 186 e demais normas pertinentes constantes do Regulamento do ICMS.

§ 1° - O produtor deverá exibir à repartição fiscal os talões de Nota Fiscal de Produtor sempre que:

a) solicitar a autorização para confecção de novos talonários;

b) comunicar qualquer alteração cadastral;

c) for exigido pela autoridade fiscal.

§ 2º -Na Nota Fiscal de Produtor deverá constar tipograficamente impresso o prazo de validade da inscrição.";

IV - o artigo 11:

"Artigo 11 - A autorização para impressão de mais de um talão de Nota Fiscal de Produtor, em relação a cada Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF apresentada, dependerá de justificativa do contribuinte que deverá constar do próprio impresso e ser acatada pela repartição fiscal.";

V - o artigo 15:

"Artigo 15 - Além das hipóteses expressamente previstas, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor nas saídas internas dos produtos de produção própria relacionados no itens 21 da Tabela 1 e 24 da Tabela II, ambos do Anexo I do Regulamento do ICMS, enquanto não haja obrigatoriedade do pagamento do imposto, ainda que em decorrência de diferimento.".

Artigo 2 °- Em relação aos impressos em poder do produtor por ocasião da edição desta portaria, observar-se-á:

I - fica vedada a utilização de talonários confeccionados até 16 de janeiro de 1986:

II - fica facultada a utilização pelo produtor, até que se esgotem os estoques atuais em seu poder:

a) dos impressos fornecidos pela secretaria da fazenda, nos termos do artigo 10 da Portaria CAT-3/86,na redação anterior àquela dada por esta portaria;

b) dos impressos utilizados para operações isentas e não tributadas, confeccionados por sua encomenda;

III - poderão ser confeccionados, a partir da publicação desta portaria, novos impressos de Nota fiscal de Produtor, com reinício da numeração seqüencial;

IV - é vedada a utilização concomitante dos impressos fiscais confeccionados a partir da publicação desta portaria com os existentes em estoque previsto no inciso II.

Parágrafo único - Os impressos de Nota fiscal de Produtor a que se refere o inciso II que não forem utilizados pelo produtor deverão ser inutilizados pela repartição fiscal por ocasião das ocorrências previstas no § 1º do artigo 10 da Portaria CAT-3/86, de 16-1-86, na redação dada por esta portaria.

Artigo 3º - Fica revogado o artigo 13 da Portaria CAT-3/86, de 16-1-86.

Artigo 4º - Até 30-4-97, as repartições fiscais fornecerão os talonários de Nota Fiscal de Produtor destinados a operações tributadas, nos termos do artigo 10 da Portaria CAT-3/86, na redação anterior àquela dada por esta portaria.

Artigo 5º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.