Como é cediço, em nosso sistema jurídico prevalece a norma consoante a qual ninguém pode excusar-se de cumprir uma obrigação prevista em lei
alegando que não a conhece, razão pela qual entendo que a infração descrita no item I, não ter emitido nota fiscal de entrada, em seu estabelecimento, de
mercadoria remetida por pessoa natural não obrigada à emissão de documentos fiscais, está devidamente caracterizada.
No entanto, não havendo nos autos prova de dolo, fraude ou simulação, reduzo a multa para 25%.
No que pertine ao item II, do AIIM vestibular, falta de inscrição no cadastro de contribuintes, exigência satisfeita pela autuada no decorrer deste procedimento administrativo,
relevo a multa, nos termos do art. 627 do RICMS.
Isto posto, voto no sentido de julgar procedente em parte o AIIM vestibular, mantendo a exigência de seu item I, reduzida para 25% e relevando a exigência do seu item II.
Proc.DRT-11 n. 5320/91, julgado em sessão da 8° Câmara de 10.11.92
- Rel. Cláudia Junqueira de Almeida Prado.
5180 - NOTA FISCAL DE ENTRADA
- Emitida pelo autuado devido à sua condição de fiel depositário
- Incomprovada a propriedade da mercadoria
- Provido o recurso
- Decisão unânime.
A simples emissão da nota fiscal de entrada nas circunstâncias indicadas nos autos não prova, como quer o fisco, a propriedade da mercadoria, havendo de se entender
que sua emissão decorreu da entrada da mercadoria no estabelecimento da recorrente devido à sua condição de fiel depositária, embora a legislação
não preveja tal hipótese.
A identidade de sócio entre a destinatária da mercadoria e a recorrente, que no dizer do fisco reforça a legitimidade da ação fiscal, a meu ver, apenas justifica o
interesse da recorrente em comparecer aos fatos e aceitar o depósito da mercadoria até regularização e desfecho da mencionada ação fiscal.
Assim, por não estar comprovada a propriedade da mercadoria, acolho o recurso e dou-lhe provimento, prejudicados os demais argumentos nele expendidos.
Proc. DRT-6 n. 767/92, julgado em sessão da 2ª Câmara Especial de 11.9.92
- Rel. Cirineu do Nascimento Rodrigues.
4864 - NOTA FISCAL DE ENTRADA
- Transporte contratado pelo destinatário
- Obrigatoriedade da emissão, por este, antes de iniciada a remessa
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
Tendo sido o transporte contratado pelo destinatário, cumpria-lhe a emissão da nota fiscal
de entrada antes de iniciada a remessa (RICM/81, art. 104, III).
De resto, a nota só veio a ser emitida após a entrada da mercadoria no estabelecimento e após o início da ação fiscal.
Proc. DRT-10 n. 1283/85, julgado em sessão da 4ª Câmara Especial de 3.5.89
- Rel. Antonio Carlos da Silva.
4401 - NOTA FISCAL DE ENTRADA
Falta de emissão por comerciante, ao efetuar remessa e transporte de mercadorias adquiridas de produtor
- Autuação procedente
- Recurso ordinário parcialmente provido
- Relevada a penalidade - Decisão unânime.
Está completamente evidenciado no processo que a mercadoria em trânsito estava acompanhada da nota fiscal de produtor e desacompanhada da nota fiscal de entrada.
De acordo com o art. 102, inc. I, do RICM, os comerciantes devem emitir nota fiscal de entrada, quando as mercadorias remetidas por produtores entrarem real ou simbolicamente no estabelecimento.
O momento da emissão está indicado no art. 104: quando da entrada real ou da aquisição da propriedade no caso de a mercadoria não dever transitar pelo estabelecimento.
Entendo, pois, caracterizada a infração e correta a capitulação da multa na letra "a" do inc. IV do art. 492, do vigente regulamento.
A multa aplicada, embora em consonância com a lei, é, em minha opinião, exacerbada.
Trata-se de infração regulamentar praticada sem dolo.
Portanto, os pressupostos do art. 537 do RICM estão presentes, razão pela qual dou provimento parcial ao recurso, julgando procedente a ação fiscal, mas relevando
a aplicação da penalidade.
Proc. DRT-8 n. 5249/84, julgado em sessão da 5ª Câmara de 28.2.89
- Rel. Homero Silveira Franco Júnior.