a) a 1ª e a 3ª via serão entregues ou enviadas ao remetente, até 15 (quinze) dias da data do recebimento da mercadoria;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
II - nas hipóteses das alíneas "c", "d", "e", "f" e"g" do inciso I:
a) a 1ª via ficará em poder do emitente, pelo prazo de 1 (um) ano;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
c) a 3ª via ficará em poder do emitente, pelo prazo de 1 (um) ano, caso nâo tenha sido retida pelo fisco ao interceptar a mercadoria na sua movimentação;
III - na hipótese do inciso II:
a) a 1ª via deverá ser arquivada juntamente com os documentos fiscais de transporte;
b) as demais ficarão presas ao bloco, para exibição ao fisco.
Parágrafo único - (REVOGADO PELO ART. 4º DO DECRETO 42.954, DE 20-03-98 - DOE 21-03-98)
I - nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso I do artigo 127:
a) a 1ª e a 2ª via serão entregues ou enviadas ao remetente, até 15 (quinze) dias da data do recebimento da mercadoria;
b) a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
II - nas hipóteses das alíneas "c", "d", "e", "f" e "g" do inciso I do artigo 127:
a) a 1ª via ficará em poder do emitente, pelo prazo de 1 (um) ano;
b) a 2ª via ficará em poder do emitente, pelo prazo de 1 (um) ano, caso não tenha sido retida pelo fisco ao interceptar a mercadoria na sua movimentação;
c) a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
§ 1º - O produtor, quando remetente da mercadoria, enviará à repartição a que estiver vinculado a 2ª via da Nota Fiscal de Entrada, no prazo fixado pela Secretaria da Fazenda, juntamente com a 2ª via da respectiva Nota Fiscal de Produtor, salvo se esta tiver sido retida pelo fisco.
§ 2º - Na hipótese do inciso II do artigo 127, a Nota Fiscal de Entrada será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via ficará em poder do emitente, juntamente com os documentos fiscais de transporte;
2 - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.