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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
SUBSEÇÃO V - DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA DE MERCADORIAS
(Redação dada pelo inciso LXIII do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

  • Artigo 129 - Na hipótese do artigo 127, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70-SINlEF, art. 57, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): (Redação dada pelo inciso LXIII do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)
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    VIDE:
    Portaria CAT nº 10/97
    Comunicado CAT nº 13/95;
    Portaria CAT nº 50/96

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    I - nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso I:

    a) a 1ª e a 3ª via serão entregues ou enviadas ao remetente, até 15 (quinze) dias da data do recebimento da mercadoria;

    b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

    II - nas hipóteses das alíneas "c", "d", "e", "f" e"g" do inciso I:

    a) a 1ª via ficará em poder do emitente, pelo prazo de 1 (um) ano;

    b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

    c) a 3ª via ficará em poder do emitente, pelo prazo de 1 (um) ano, caso nâo tenha sido retida pelo fisco ao interceptar a mercadoria na sua movimentação;

    III - na hipótese do inciso II:

    a) a 1ª via deverá ser arquivada juntamente com os documentos fiscais de transporte;

    b) as demais ficarão presas ao bloco, para exibição ao fisco.

    Parágrafo único - (REVOGADO PELO ART. 4º DO DECRETO 42.954, DE 20-03-98 - DOE 21-03-98)

    Parágrafo único - O produtor, quando remetente da mercadoria, enviará à repartição a que estiver vinculado a 3ª via da Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "a" do inciso I do artigo 127, no prazo fixado pela Secretária da Fazenda, juntamente com a 2ª via da respectiva Nota Fiscal de Produtor, salvo se esta tiver sido retida pelo fisco.
    Artigo 129 - A Nota Fiscal de Entrada será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 57):

    I - nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso I do artigo 127:

    a) a 1ª e a 2ª via serão entregues ou enviadas ao remetente, até 15 (quinze) dias da data do recebimento da mercadoria;

    b) a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

    II - nas hipóteses das alíneas "c", "d", "e", "f" e "g" do inciso I do artigo 127:

    a) a 1ª via ficará em poder do emitente, pelo prazo de 1 (um) ano;

    b) a 2ª via ficará em poder do emitente, pelo prazo de 1 (um) ano, caso não tenha sido retida pelo fisco ao interceptar a mercadoria na sua movimentação;

    c) a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

    § 1º - O produtor, quando remetente da mercadoria, enviará à repartição a que estiver vinculado a 2ª via da Nota Fiscal de Entrada, no prazo fixado pela Secretaria da Fazenda, juntamente com a 2ª via da respectiva Nota Fiscal de Produtor, salvo se esta tiver sido retida pelo fisco.

    § 2º - Na hipótese do inciso II do artigo 127, a Nota Fiscal de Entrada será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

    1 - a 1ª via ficará em poder do emitente, juntamente com os documentos fiscais de transporte;

    2 - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

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