Artigo 474 - Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o revendedor ou a oficina
deverá emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes
indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na
redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): (Redação dada pelo
inciso LIII do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)
Artigo 474 - Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o revendedor ou a oficina
deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes
indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - a discriminação da peça
defeituosa;
II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a
10% (dez por cento) do preço de venda, praticado pelo revendedor ou pela oficina, da peça nova
constante na lista fornecida pelo fabricante, em vigor na data da substituição;
III - o
número da Ordem de Serviço ou Nota Fiscal-Ordem de Serviço;
IV - o número,
a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.