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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO III - DOS SISTEMAS APLICADOS A DIVERSAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR FABRICANTE DE VEÍCULOS E SEUS CONCESSIONÁRIOS
SEÇÃO III - DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA

  • Artigo 474 - Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o revendedor ou a oficina deverá emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): (Redação dada pelo inciso LIII do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

    Artigo 474 - Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o revendedor ou a oficina deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

    I - a discriminação da peça defeituosa;

    II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda, praticado pelo revendedor ou pela oficina, da peça nova constante na lista fornecida pelo fabricante, em vigor na data da substituição;

    III - o número da Ordem de Serviço ou Nota Fiscal-Ordem de Serviço;

    IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

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