AFISCOM

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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO III - DOS SISTEMAS APLICADOS A DIVERSAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR FABRICANTE DE VEÍCULOS E SEUS CONCESSIONÁRIOS
SEÇÃO III - DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA

  • Artigo 475 - A Nota Fiscal de que trata o artigo anterior poderá ser emitida no último dia do mês, englobando as entradas de peças defeituosas, desde que (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): (Redação dada pelo inciso LIV do art. 1° do Decreto 39.725, de 20- 12-94 - DOE 21-12-94)

    Artigo 475 - A Nota Fiscal de Entrada de que trata o Artigo anterior poderá ser emitida no último dia do mês, englobando as entradas de peças defeituosas, desde que (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

    I - na Ordem de Serviço ou Nota Fiscal-Ordem de Serviço, conste:

    a) o nome da peça defeituosa substituída;

    b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo;

    c) o número, a data do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

    II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do mês.

    Parágrafo único - Nessa Nota Fiscal são dispensáveis as indicações referidas nos incisos I e IV do artigo anterior.

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