Artigo 475 - A Nota Fiscal de que trata o artigo anterior poderá ser emitida no último dia do
mês, englobando as entradas de peças defeituosas, desde que (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e
Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94,
cláusula primeira, XII): (Redação dada pelo inciso LIV do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-
12-94 - DOE 21-12-94)
Artigo 475 - A Nota Fiscal de Entrada de que trata o Artigo anterior poderá ser emitida no último
dia do mês, englobando as entradas de peças defeituosas, desde que (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - na Ordem de Serviço ou Nota Fiscal-Ordem de Serviço, conste:
a) o nome da peça
defeituosa substituída;
b) o número do chassi e outros elementos identificativos do
veículo;
c) o número, a data do certificado de garantia e o termo final de sua validade;
II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento
do mês.
Parágrafo único - Nessa Nota Fiscal são dispensáveis as
indicações referidas nos incisos I e IV do artigo anterior.