AFISCOM

LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO XIII - DAS OPERAÇÕES COM LEITE
SUBSEÇÃO II - DO CONTROLE FISCAL DAS ENTRADAS DE LEITE CRU NO ENTREPOSTO

  • Artigo 371 - No final do dia, o entreposto emitirá Nota Fiscal identificada como entrada, que englobará as entradas de leite cru ocorridas no dia, na qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15- 12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): (Redação dada pelo inciso XXXV do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

    Artigo 371 - No final do dia, o entreposto emitirá Nota Fiscal de Entrada, de subsérie distinta, que englobará as entradas de leite cru ocorridas no dia, na qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

    I - em lugar do nome do remetente, a expressão "Entradas de Leite Cru do Dia ../../..";

    II - a quantidade total de leite cru, em litros, entrada no entreposto;

    III - a observação "Emitida para Fins de Controle - Art. 371 do RICMS".

    § 1º - Serão impressas, tipograficamente, as indicações dos incisos I e III.

    § 2º - Essa Nota Fiscal não será escriturada no livro Registro de Entradas. (Redação dada pelo inciso XXXV do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

    § 2º - Esta Nota Fiscal de Entrada não será escriturada no livro Registro de Entradas.

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