Artigo 371 - No final do dia, o entreposto emitirá Nota Fiscal identificada como entrada, que
englobará as entradas de leite cru ocorridas no dia, na qual, dispensada a consignação do
valor, constarão as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-
12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):
(Redação dada pelo inciso XXXV do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)
Artigo 371 - No final do dia, o entreposto emitirá Nota Fiscal de Entrada, de subsérie distinta, que
englobará as entradas de leite cru ocorridas no dia, na qual, dispensada a consignação do
valor, constarão as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - em lugar do nome
do remetente, a expressão "Entradas de Leite Cru do Dia ../../..";
II - a quantidade total de leite cru, em litros, entrada no entreposto;
III - a observação "Emitida para Fins de Controle - Art. 371 do RICMS".
§ 1º - Serão impressas, tipograficamente, as indicações dos incisos I e III.
§ 2º - Essa Nota Fiscal não será escriturada no livro Registro de Entradas. (Redação dada
pelo inciso XXXV do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)
§ 2º - Esta Nota Fiscal de
Entrada não será escriturada no livro Registro de Entradas.
