AFISCOM

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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
SUBSEÇÃO III - DA NOTA FISCAL SIMPLIFICADA
(REVOGADA NA ÍNTEGRA PELO ART. 7° DO DECRETO 39.911, DE 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; EFEITOS A PARTIR DE 1°-01-95)

Artigo 124 - A Nota Fiscal Simplificada poderá, independentemente de autorização fiscal, ser adotada por estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, sem prejuízo do disposto no artigo 186 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

Parágrafo único - O fisco poderá, a seu critério e a qualquer tempo, suspender a aplicação do disposto neste artigo, em relação a determinada atividade ou a determinado contribuinte.

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