CONVÊNIO ICMS 92/02, de 30-06-02 - DOU 01-08-02

Convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes que tiveram regime especial concedido pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, relativamente à dispensa de emissão de Nota Fiscal relativa à entrada para o a companhamento no trânsito de mercadoria importada.

Aprovado pelo Decreto Estadual nº 47.022/02, de 23-08-2002

O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VIII do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 60ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2002, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes que tiveram regime especial concedido pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo relativamente à dispensa de emissão de Nota Fiscal relativa à entrada para acompanhar o trânsito das mercadorias ou bens importados diretamente, quando transportadas de uma só vez para o estabelecimento destinatário, em conformidade com o que dispõe o artigo 55, inciso I, do Convênio SINIEF S/N de 15 de dezembro de 1970, na redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 03/94.

Parágrafo único - O disposto neste convênio somente se aplica às situações que não impliquem falta de pagamento do imposto.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.