Prorrogado até 31/12/04, pelo Conv. ICMS 96/04;
Prorrogado até 31/10/04, pelo Conv. ICMS 60/04;
Prorrogado até 31/07/04, pelo Conv. ICMS 69/03;
Ratificado pelo Decreto Estadual nº 45.928, de 18/07/01 - DOE 19/07/01.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 07, de 08/08/01
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
§ 1º - Para efeito do crédito de que trata esta cláusula, considera-se como precoce os animais que apresentem, no máximo, quatro dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição e, a critério de cada unidade federada, peso de carcaça igual ou superior a 225 quilogramas para os machos e 180 quilogramas para as fêmeas.
§ 2º - Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce.
§ 3º - A fruição do benefício é condicionada à inspeção sanitária federal ou estadual do abate dos animais de que trata esta cláusula em que fique caracterizada a condição de novilho precoce.
§ 4º - A unidade federada poderá, ainda, condicionar a fruição do benefício às regras de controle, conforme dispuser a sua legislação.
§ 5º - Relativamente ao § 1º, além dos requisitos previstos, o animal deverá possuir, por ocasião do abate, de 3 (três) a 10 (dez) milímetros de gordura na carcaça.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2001 até 31 de julho de 2003, ficando revogado o Convênio ICMS 19/95, de 4 de abril de 1995.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.