Convênio ICMS 19, de 04-04-95 - DOU de 07-04-95

Autoriza os Estados que especifica a conceder crédito presumido nas operações com novilho precoce.

Revogado pelo Conv. ICMS 60/01, efeitos a partir de 1º/08/2001
Ratificação Nacional: D.O.U de 27.04.95.
Alterações dadas pelos Conv. ICMS: 35/98; 109/97; ICMS 110/95 e ICMS 66/95.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 04 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados da Bahia, Goiás, Rio Grande do Sul, Paraná, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, São Paulo e Tocantins autorizados a conceder no remetente ou ao destinatário, crédito de até 50% (cinquenta por cento) do valor do ICMS incidente na saída de novilho precoce do estabelecimento produtor com destino ao que irá promover o seu abate.
Redação dada pela cláusula primeira do Conv. ICMS 110, de 11-12-95.
§ 1º - Para efeito do crédito de que trata esta cláusula, considera-se como precoce os animais que apresentem, no máximo, quatro dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição e, a critério de cada unidade federada, peso de carcaça igual ou superior a 200 quilogramas para os machos e 170 quilogramas para as fêmeas.
§ 1º - Para efeito do crédito de que trata esta cláusula, considera-se como precoce os animais que apresentem, no máximo, quatro dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição e pesos mínimos de carcaça de 200 quilogramas para os machos e 170 quilogramas para as fêmeas.
§ 2º - Fica vedado o aproveitametno de quaisquer outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce.
§ 3º - A fruição do benefício é condicionada à inspeção sanitária federal ou estadual do abate dos animais de que trata esta cláusula com que fique caracterizada a condição de novilho precoce.
§ 4º - A unidade federada poderá, ainda, condicionar a fruição do benefício às regras de controle, conforme dispuser a sua legislação.
§ 5° - Acrescentado pela Cláusula primeira do convênio ICMS 66, de 26-10-95
§ 5º - Relativamente ao § lº, além dos requisitos previstos, o animal deverá possuir, por ocasião do abate, de 1 (um) a 10 (dez) milímetros de gordura na carcaça.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.