AFISCOM

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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
SUBSEÇÃO VI - DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR

  • Artigo 135 - (REVOGADO PELO ART. 4º DO DECRETO 42.954, DE 20-03-98 - DOE 21-03-98)
    Artigo 135 - A repartição fiscal, trimestralmente, após as necessárias verificações, deverá remeter às Prefeituras Municipais respectivas (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

    I - as 2ªs vias das Notas Fiscais de Produtor, retidas na forma do § 2º do artigo 132 e do § 1º do artigo anterior;

    II - as 2ªs vias das Notas Fiscais de Produtor, bem como as 3ªs vias das Notas Fiscais, recebidas na forma do § 3º do artigo 132; (Redação dada pelo inciso X do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

    II - as 2ªs vias das Notas Fiscais de Produtor, bem como as 2ªs vias das Notas Fiscais de Entrada, recebidas na forma do § 3º do artigo 132;
    III - as 3ªs vias das Notas Fiscais de Produtor, retidas ou recebidas na forma do inciso III do artigo 133 e do § 2º do artigo anterior.

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