Artigo 135 - (REVOGADO PELO ART. 4º DO DECRETO 42.954, DE 20-03-98 - DOE 21-03-98)
Artigo 135 - A repartição fiscal, trimestralmente, após as necessárias
verificações, deverá remeter às Prefeituras Municipais
respectivas (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - as 2ªs vias das Notas Fiscais de Produtor, retidas na forma do § 2º do artigo 132 e
do § 1º do artigo anterior;
II - as 2ªs vias das Notas Fiscais de Produtor, bem como as 3ªs vias das Notas Fiscais, recebidas na
forma do § 3º do artigo 132; (Redação dada pelo inciso X do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94
- DOE 21-12-94)
II - as 2ªs vias das Notas Fiscais de Produtor, bem como as 2ªs vias das Notas Fiscais de
Entrada, recebidas na forma do § 3º do artigo 132;
III - as 3ªs vias das Notas Fiscais de Produtor, retidas ou recebidas na forma
do inciso III do artigo 133 e do § 2º do artigo anterior.