Artigo 134 - Na saída de mercadoria para o exterior, a Nota Fiscal de Produtor será emitida
(Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 60, II e §§ 1º e 2º, na redação dada pelo
Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V): (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 42.954, de 20-03-98 - DOE 21-03-98)
I - se a mercadoria tiver de ser embarcada neste Estado, com observância do disposto no artigo 132;
II - se o embarque tiver de ser processado em outro Estado, com observância do disposto no artigo anterior.
§ 1º - Na hipótese do inciso I, a 1ª e a 3ª via acompanharão a mercadoria até o local de embarque, neste Estado, onde serão
entregues à repartição fiscal, que reterá a 3ª via e visará a 1ª, servindo esta como autorização de embarque.
§ 2º - Na hipótese do inciso II, o emitente entregará, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, a 4ª via do documento
à repartição fiscal a que estiver vinculado, que visará a 1ª e a 3ª via, as quais acompanharão a mercadoria no transporte.
§ 3º - Considera-se local de embarque aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte, qualquer que seja,
que a levará ao exterior.
Ver Decreto 42.954 - arts. 2º e 3º
Artigo 134 - Na saída de mercadoria para o exterior, a Nota Fiscal de Produtor será emitida
(Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 60, § 1º):
I - se a mercadoria tiver de ser embarcada neste Estado, com observância do disposto no artigo 132;
II - se o embarque tiver de ser processado em outro Estado, com observância do disposto no artigo anterior.
§ 1º - Na hipótese do inciso I, a 1ª e a 2ª via acompanharão a mercadoria até o local de embarque, neste
Estado, onde serão entregues à repartição fiscal, que reterá a 2ª via e
visará a 1ª, servindo esta como autorização de embarque.
§ 2º - Na hipótese do inciso II, o emitente entregará, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, a 3ª via do
documento à repartição fiscal a que estiver vinculado, que visará a 1ª e a 2ª via, as
quais acompanharão a mercadoria no transporte.
§ 3º - Considera-se local de embarque aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte, qualquer que seja, que a levará ao exterior.