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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
SUBSEÇÃO VI - DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR

  • Artigo 134 - Na saída de mercadoria para o exterior, a Nota Fiscal de Produtor será emitida (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 60, II e §§ 1º e 2º, na redação dada pelo Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V): (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 42.954, de 20-03-98 - DOE 21-03-98)


    I - se a mercadoria tiver de ser embarcada neste Estado, com observância do disposto no artigo 132;

    II - se o embarque tiver de ser processado em outro Estado, com observância do disposto no artigo anterior.

    § 1º - Na hipótese do inciso I, a 1ª e a 3ª via acompanharão a mercadoria até o local de embarque, neste Estado, onde serão entregues à repartição fiscal, que reterá a 3ª via e visará a 1ª, servindo esta como autorização de embarque.


    § 2º - Na hipótese do inciso II, o emitente entregará, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, a 4ª via do documento à repartição fiscal a que estiver vinculado, que visará a 1ª e a 3ª via, as quais acompanharão a mercadoria no transporte.

    § 3º - Considera-se local de embarque aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte, qualquer que seja, que a levará ao exterior.
    Ver Decreto 42.954 - arts. 2º e 3º

    Artigo 134 - Na saída de mercadoria para o exterior, a Nota Fiscal de Produtor será emitida (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 60, § 1º):

    I - se a mercadoria tiver de ser embarcada neste Estado, com observância do disposto no artigo 132;

    II - se o embarque tiver de ser processado em outro Estado, com observância do disposto no artigo anterior.

    § 1º - Na hipótese do inciso I, a 1ª e a 2ª via acompanharão a mercadoria até o local de embarque, neste Estado, onde serão entregues à repartição fiscal, que reterá a 2ª via e visará a 1ª, servindo esta como autorização de embarque.

    § 2º - Na hipótese do inciso II, o emitente entregará, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, a 3ª via do documento à repartição fiscal a que estiver vinculado, que visará a 1ª e a 2ª via, as quais acompanharão a mercadoria no transporte.

    § 3º - Considera-se local de embarque aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte, qualquer que seja, que a levará ao exterior.

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