Dispõe sobre a aplicação da Lei 8.880, de 27-5-94, e da Medida Provisória 542, de 30-6-94, aos créditos da Fazenda Estadual.
O Coordenador da Administração Tributária e o Subprocurador Geral do Estado da Área do Contencioso, considerando:
os termos da Lei 8.880, de 27-5-94, que instituiu o novo Sistema Monetário Nacional, estabelecendo a denominação ''Real'' para a unidade do sistema monetário brasileiro;
os termos da Medida Provisória 542, de 30-6-94, que, entre outras disposições, estabelece critérios de conversão das obrigações para o real;
a necessidade de preservar a expressão monetária dos créditos da Fazenda Pública em função da vigência da nova moeda, resolvem:
Artigo 1º - os valores originários dos créditos da Fazenda do Estado de São Paulo deverão ter seus valores expressos:
I - em moeda vigente no país na data do vencimento, quando o débito deva ser recolhido por Guia de Recolhimento Especial;
II - em moeda vigente no país no últiino dia do período de referência, se se tratar-de débito declarado ou transcrito em GIA, referente a período anterior a 1º de fevereiro de 1994;
III - em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - Ufesps, se se tratar de débito declarado ou transcrito em GIA, relativo a período de referência posterior a 1º-2-94, inclusive;
VI - em moeda vigente no país na data de cotação da taxa cambial utilizada para conversão dos valores em moeda estrangeira, para determinação da base de cálculo da operação, independentemente do mês de referência de cada registro, conforme o disposto no parágrafo 1º do artigo 2º da Portaria CAT-109, de 23-11-93;
V - em moeda vigente no país na data da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa, quando se refere a débito reclamado por AIIM.
§ 1º - Os valores originários expressos em moeda vigente no país, na forma deste artigo, prevalecerão para imputação de pagamento de débitos não inscritos, inscritos, ajuizados ou parcelados.
§ 2º - Os valores originários expressos em Ufesp serão reconvertidos em moeda vigente no país no último dia do período de referência ou no primeiro dia útil seguinte se aquela recair em dia não útil, para fins de aplicação do disposto no paprágrafo anterior.
Artigo 2º - Aos créditos originários da Fazenda do Estado de São Paulo, relativos a períodos anteriores a 1º de julho de 1994, aplicam-se as seguintes disposições:
I - quando se tratar de débito relativo a período ou data anterior a 1º-8-93:
a) far-se-á, inicialmente, a conversão do valor originário para cruzeiros más, na forma da Portaria Conjunta CAT-SUBG-2, de 13-8-93;
b) far-se-á, a seguir, a conversão para reais do valor obtido na alínea anterior, com todas as em decimais encontradas, mediante sua divisão pelo valor da Unidade Real de Valor - URV, vigente no dia 30-8-94, mantendo-se a paridade de que trata o § 3º do artigo 1º da MP-542, de 30-6-94;
II - quando se tratar de débito expresso em cruzeiros reais, relativo a período ou data compreendida entre 1º-8-93 e 30-6-94, inclusive, far-se-á a conversão para reais mediante sua divisão pelo valor da Unidade Real de Valor - URV, vigente no dia 30-6-94, mantendo-se a paridade de que trata o § 3º do artigo 1º da MP-542, de 30-8-94.
§ 1º - O crédito originário, convertido na forma dos incisos I e II, será grafado com tantas casas decimais quantas forem necessárias para conter todos os algarismos que o expressavam na moeda original, conforme disposição contida no § 5º do artigo 1º da MP-542, de 30-8-94.
§ 2º - O valor fracionado apurado na forma do parágrafo anterior será utilizado para fins de elaboração de cálculos de atualização monetária, honorários advocatícios, juros, multas e demais consectários legais ou contratuais.
Artigo 3º - A Certidão de Dívida Ativa será emitida em real, nela devendo constar a expressão ''Valor originário fracionado na forma da Portaria Conjunta CAT-SUBG-1, de 5-7-94", e observadas as demais disposições da presente portaria.
Artigo 4º - Aplicam-se aos recolhimentos dos débitos,. inscritos ou não, ajuizados ou não, as disposições do artigo 2º, observando-se que as Guias de Recolhimentos conterão:
I - nos campos relativos ao imposto e à multa por infração, os valores correspondentes, com fracionamento especial na forma do §1º do artigo 2º;
II - nos demais campos, os valores expressos com duas casas decimais;
III - no campo "Histórico", a expressão "Valor originário fracionado na forma da Portaria Conjunta CAT-SUBG-1, de 5-7-94", sem prejuízo das demais anotações que nele devam constar;
IV - para o fim de se obter a soma total do valor a ser recolhido, serão consideradas apenas as duas primeiras casas decimais de todos os campos ou parcelas.
Artigo 5º - Aplicam-se as disposições da presente portaria a qualquer documento, expediente ou procedimento a trativo nos quais haja necessidade de conversão de valores expressos em moeda diversa do real.
Artigo 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.