Esclarece sobre medidas relacionadas com o novo Sistema Monetário Brasileiro.
O Coordenador da Administração Tributária, objetivando esclarecer os contribuintes, as unidades fazendárias e os estabelecimentos bancários integrantes da rede arrecadadora de tributos estaduais, tendo em vista a instituição do novo Sistema Monetário Nacional pela Lei 8.880, de 27-5-94, comunica:
1 - Das Guias de Informação e apuração do ICMS - GIAs
1.1 - As GIAs entregues a partir de 1º-7-94, ressalvado o disposto nos subitens 1.2 e 1.3, continuarão a ser apresentadas com seus valores expressos em Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, nos termos do artigo 6º da Portaria CAT-11, de 9-2-94, e do item 4 do Comunicado CAT-43, de 10-3-94.
1.2 - Não sofrerão conversão as GIAs relativas a períodos anteriores a 1º-2-94, que terão os seus valores expressos em moeda vigente no País no último dia do respectivo período de referência, anotando, por extenso, no campo "assinatura do contribuinte" a moeda utilizada no preenchimento da GIA.
1.3 - Relativamente à GIA-I, os valores indicados em moeda nacional em cada registro, independentemente do mês de referência, deverão ser expressos na moeda vigente na data da taxa cambial utilizada para a conversão dos valores em moeda estrangeira, para fins de determinação da base de cálculo da operação, conforme o disposto no parágrafo 1º do artigo 2º da Portaria CAT-109, DE 23-11-93.
1.4 - O disposto nos subitens 1.1, 1.2 e 1.3 aplica-se também às GIAs substitutivas e às transcritas pelo fisco.
2 - Da Escrituração dos Livros "Registro de entradas", "Registro de Saídas", "Registro de Controle da Produção e do Estoque" e "Registro de Apuração do ICMS"
2.1 - Os documentos fiscais expressos em cruzeiros reais (CR$), cuja escrituração venha ocorrer a partir de 1º-7-94, deverão ser escriturados em reais (R$), devendo:
2.1.1 - ser convertidos em Reais mediante a divisão dos valores neles expressos pelo valor de R$ 2.750,00, correspondente a URV do dia 30-6-94;
2.1.2 - constar na coluna "Observações" a expressão "valores convertidos em Reais".
2.2 - O disposto no subitem 2.1 aplica-se também:
2.2.1 - à Nota Fiscal complementar e ao valor global das diferenças relativas à variação de preço a que se referem, respectivamente, os artigos 1º e 2º da Portaria CAT-37/94;
2.2.2 - à Nota Fiscal de devolução emitida após 1º-7-94, referente a mercadorias recebidas anteriormente a essa data.
2.2.3 - à Nota Fiscal de Entrada, cuja emissão esteja vinculada a operação realizada ou a documento emitido em cruzeiros reais.
2.3 - Permanece em vigor o Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS instituído pela Portaria CAT-11, DE 9-2-94, bem como as disposições sobre o demonstrativo de apuração do ICMS - DAICMS - Telecomunicações e sobre o Demonstrativo de apuração do ICMS - DAICMS - Energia Elétrica, de que tratam os incisos I e II do artigo 4º da referida portaria.
3 - Dos Parcelamentos de Débito Fiscal
3.1 - Continuam em vigor os parcelamentos celebrados, devendo ser recolhidas normalmente as parcelas, em Grs preenchidas conforme subitens 4.1.1, 4.1.2, 4.2.1 e 4.2.2.
3.2 - Os pedidos de parcelamento protocolizados a partir de 1º-7-94, relativos a débitos não inscritos, serão expressos:
3.2.1 - em moeda vigente na data do vencimento, quando o débito deveria ter sido recolhido por Guia de recolhimento Especial;
3.2.2 - em moeda vigente no último dia do período de referência, se se tratar de débito de GIA referente a período anterior ao mês de fevereiro de 1994;
3.2.3 - em UFESPs, se se tratar de débito de GIA referente a período posterior a 1º-2-94, inclusive.
3.3 - Os pedidos de parcelamento protocolizados a partir de 1º-7-94, relativos a débitos inscritos na dívida ativa, terão seus valores expressos em conformidade com o valor inscrito na correspondente certidão.
4 - Das guias de Recolhimento - Grs, Pagamentos a partir de 1º-7-94
4.1 - Guia de Recolhimento - Processamento eletrônico - ICMS-3:
4.1.1 - Indicar na linha 11 da GR o resultado da multiplicação da quantidade de UFESPs constante do documento pelo valor da UFESP (que já estará expresso em real) do dia do efetivo pagamento. Sobre este valor deverá ser aplicado o índice relativo ao acréscimo financeiro, cujo resultado deverá ser indicado nas linhas 11 e 8 deverá ser indicada na linha 9 (O resultado já estará expresso em reais).
4.1.2 - Durante o mês de julho de 1994 não deverá ser preenchido o campo correspondente à linha 12.
4.2 - Guia de Recolhimento - processamento eletrônico -ICMS-4:
4.2.1 - Indicar na linha 12 da GR o resultado da multiplicação da quantidade de UFESPs constante do documento pelo valor da UFESP (que já estará expresso em REAL) do dia do efetivo pagamento. Sobre este valor deverá ser aplicado o índice relativo ao acréscimo financeiro, cujo resultado deverá ser indicado na linha 8 da GR. A soma dos valores indicados nas linhas 12 e 8 deverá ser aplicado o percentual relativo aos honorários advocatícios, indicando-se o resultado na linha 9. A soma dos valores indicados nas linhas 12, 8 e 9 deverá ser indicada na linha 10 (o resultado já estará expresso em reais).
4.2.2 - Durante o mês de julho de 1994 não deverá ser preenchido o campo correspondente à linha 13.
4.3 - Os pagamentos efetuados a partir do mês de agosto de 1994, com utilização das Grs de que tratam os subitens 4.1 e 4.2, somente poderão ser realizados com as novas guias de recolhimento a serem retiradas no Posto Fiscal de jurisdição do contribuinte.
4.4 - Guias de Recolhimento - ICMS-1, ICMS-2 e ICMS-3 (Regime de Estimativa).
4.4.1 - preencher a GR, na forma usual, com os valores expressos em REAIS.
5 - Das disposições Gerais
5.1 - Na conversão para REAIS serão consideradas tantas casas decimais quantas forem necessárias para conter todos os algarismos que expressavam os débitos na moeda original.
5.2 - As guias de recolhimento - Grs preenchidas para pagamentos a partir de 1º-7-94, deverão, em qualquer hipótese e relativamente a qualquer tributo, ser grafadas em REAIS.
5.3 - Informações econômicas C-10 e C-11 instituídos pela Portaria CAT-87/92, entregues a partir de 1º-7-94, deverá ter seus valores expressos em moeda vigente no último dia do respectivo período de referência.
5.4 - Fica revogado o Comunicado CAT-42, DE 30-7-93.
RETIFICAÇÃO
Comunicado CAT Nº 65, DE 30-06-94
(DOE de 02-07-94)
No subitem 4.1.1 do Comunicado CAT 65, de 30-6-94, leia-se:
como segue:
4.1.1 - Indicar na linha 11 da GR ....... Sobre este valor deverá ser aplicado o índice relativo ao acréscimo financeiro, cujo resultado deverá ser indicado na linha 8 da GR. A soma dos valores indicados nas linhas 11 e 8 deverá ser indicada na linha 9 (o resultado já estará expresso em reais).