AFISCOM

PORTARIA CAT Nº 38, DE 15-04-93

(DOE de 16-04-93)
Estabelece a personalização de Nota Fiscal de Produtor mediante sistema eletrônico de processamento de dados

REVOGADA PELA PORTARIA SRE 45/22, EFEITOS A PARTIR DE 23-06-22

O Coordenador da Administração Tributário, tendo em vista o disposto no artigo 137 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, expede a seguinte Portaria:
Artigo 1º - Para cumprimento do disposto no § 5º do artigo 10 da Portaria CAT-3, de 16-1-86, será utilizado sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 1º - A repartição a que estiver subordinado o produtor deverá:
1 - fornecer Nota Fiscal de Produtor conforme modelo anexo, em substituição ao previsto na Portaria CAT-4, de 21-1-88, observadas as demais disposições aplicáveis;
2 - apor na Nota Fiscal de Produtor, além das indicações previstas no referido § 5º, o número de ordem do documento fiscal,
§ 2º - Em caso de absoluta necessidade, a repartição fiscal poderá utilizar processo mecânico para apor as indicações de sua responsabilidade na Nota Fiscal de Produtor.
Artigo 2º - O disposto nesta portaria não dispensará o cumprimento das demais obrigações previstas na legislação.
Artigo 3º - Esta portaria e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação
Disposição Transitória
Artigo único - Os impressos de Nota Fiscal de Produtor confeccionados nos termos da Portaria CAT-3, de 16-1-86, alterada pela Portaria CAT-4, de 21-1-88, poderão ser utilizados até se esgotarem.