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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
SUBSEÇÃO III - DA NOTA FISCAL SIMPLIFICADA
(REVOGADA NA ÍNTEGRA PELO ART. 7° DO DECRETO 39.911, DE 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; EFEITOS A PARTIR DE 1°-01-95)

Artigo 123 - Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, poderá ser autorizada, ressalvado o disposto no artigo 124, a emissão de Nota Fiscal Simplificada, que conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 53, na redação do Ajuste SINIEF-2/86, com a alteração do Ajuste SINIEF-4/87, cláusula segunda):

I - a denominação "Nota Fiscal Simplificada";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - como natureza da operação, "Venda a Consumidor";

IV - a data da emissão;

V - o nome, o endereço e os números de incrição, estadual e no CGC, do emitente;

VI - o valor total da operação;

VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, III, V e VII serão impressas tipograficamente.

§ 2º - A Nota Fiscal Simplificada, que será de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido, será emitida por decalque a carbono ou em papel carbonado, no mínimo, em 2 (duas) vias, destinando-se a 1ª via ao comprador e a 2ª, presa ao bloco, à exibição ao fisco.

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