A NFP foi emitida de maneira irregular, uma vez que contra pessoa errada.
O recorrente nega o recebimento do gado e declina o nome e endereço da outra parte, ou seja, de quem recebeu as “mercadorias”. Não pode ser penalizado apenas por figurar, de modo irregular, em NFP emitida por terceiros. O fisco, ao tomar conhecimento da operação, deveria ter diligenciado objetivando apurar a realidade do alegado, com tempo hábil para nova ação fiscal. Não foi o que ocorreu “in casu” onde se está exigindo o tributo de quem não participou da operação. Dessa forma, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a decisão recorrida e julgar insubsistente o AIIM.
Proc. DRT-7 n. 1519/91, julgado em sessão da 2ª Câmara de 10.9.92
- Rel. Fuad Achcar Júnior.
4700 - NOTA FISCAL DE PRODUTOR
- Modelo antigo - Prazo para utilização vencido em 3l.8.86
- Documento emitido em 10.9.86, acobertando gado bovino
- Provido parcialmente o recurso - Multa relevada
- Decisão unânime.
É inegável que o documento fiscal utilizado pelo produtor autuado não se prestava
para a operação, uma vez que o prazo para sua utilização já havia vencido.
Entretanto, o rigor da lei pode, no caso dos autos, ser minimizado na medida em que, em última
análise, havia um documento acobertando a operação, o qual, até alguns dias
antes, era plenamente válido e aceito.
Daí porque me permito, com a devida vênia da Representação Fiscal, reproduzir
suas palavras que ficam integrando o meu voto. "Como estava em princípio de implantação
pela Secretaria da Fazenda o novo sistema relativo aos produtores agrícolas e considerando
que o autuado emitiu a respectiva nota fiscal de produtor (mod. antigo), opinamos pela procedência
do AIIM e relevação da multa nos termos do artigo 537 do RICM (Decreto n. 17.727/81)".
Por todo o exposto, conheço do recurso por eqüidade, uma vez apresentado fora do prazo legal
para, julgando procedente a ação fiscal, relevar a multa com apoio no artigo 537 do RICM.
Nesse sentido, dou provimento parcial ao recurso.
Proc. DRT-6 n. 269/87, julgado em sessão da 1ª Câmara de 17.5.89
- Rel. Neide Monteiro.
4553 - NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Consignando declaração falsa quanto ao destinatário das mercadorias
- Interrompido o diferimento do ICM
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
Da leitura deste relatório e dos documentos a ele anexados, resulta claro que o comprador do gado mencionado na nota fiscal aqui discutida realmente se dedicava à
comercialização de gado, não tendo nunca sido produtor rural.
Isto é, aliás, confessado por ele mesmo, conforme, se pode constatar da leitura do auto do interrogatório a que foi submetido na Delegacia de Polícia
de Torrinha.
Nestas condições, entendo que caberia ao recorrente afastar os indícios de participação em negócio lesivo ao fisco.
Não é suficiente a simples alegação de ter agido com boa fé, por desconhecimento da real situação do comprador do gado.
Proc. DRT-8 n. 452/88, julgado em sessão da 8ª Câmara de 4.7.89
- Rel. Sérgio de Freitas Costa.
4480 - NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR
Consignando declaração falsa quanto ao destinatário das mercadorias
- Interrompido o diferimento do ICM
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
As notas fiscais, de emissão da recorrente, consignam como destinatário do rebanho um produtor rural.
Esse produtor, em período bem anterior à data das notas fiscais emitidas, cancelou sua inscrição, mudando-se para a cidade de Nova Esperança,
no Estado do Paraná, onde reside até hoje, fato esse não contestado pela autuada.
Ora, se o destinatário do rebanho, encaminhado para "pasto", não mais se situa no local indicado nas notas fiscais, há evidente declaração com laivos de
falsidade nos documentos fiscais, a encobrir verdadeiras operações escusas de venda, comprometendo, assim, o diferimento do imposto previsto no art. 272, II, do RICM.
A alegada boa fé da recorrente, por outro lado, não a aproveita, já que houve prática sonegatória do ICM em operações mascaradas.
O trabalho fiscal e a decisão recorrida, assim, não merecem reparos.
Proc. DRT-l0 n. 3115/86, julgado em sessão da 6ª Câmara Especial de 26.4.89
- Rel. Moacyr Mesquita Cavalcante.