Decreto nº 58.542, DE 12-11-12 – DOU 13-11-12

Estabelece regras relativas ao deferimento do pedido de conversão de uma parcela de 30 (trinta) dias de bloco de licença-prêmio em pecúnia, no período de 1 (um) ano imediatamente anterior a data do requerimento.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Para fins de deferimento de pedido de conversão de uma parcela de 30 (trinta) dias de bloco de licença-prêmio em pecúnia, no período de 1 (um) ano imediatamente anterior à data do requerimento, considera-se:
I - assiduidade: a frequência regular, não admitidas as faltas justificadas e injustificadas;
II - sansão disciplinar: as previstas nos incisos I a III do artigo 251 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Artigo 2° - As disposições deste decreto aplicam-se às conversões de licença-prêmio em pecúnia de que tratam:
I - a Lei Complementar nº 1.015, de 15 de outubro de 2007;
II - a Lei Complementar nº 1.051, de 24 de junho de 2008;
III - os artigos 54 a 56 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008;
IV - o artigo 2º da Lei Complementar nº 1.113, de 26 de maio de 2010;
V - os artigos 35 a 37 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010;
VI - os artigos 65 a 67 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011;
VII - o artigo 3º da Lei Complementar nº 1.173, de 10 de abril de 2012;
VIII - o artigo 3º da Lei Complementar nº 1.181, de 6 de julho de 2012.

Artigo 3° - A Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública, se necessário, poderá editar normas complementares à aplicação no disposto neste decreto.

Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as normas complementares que regulamentaram os dispositivos a que se refere o artigo 2º deste decreto.