LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO IX - CONTROLE FISCAL DAS ENTRADAS DE LEITE CRU NO ENTREPOSTO
Artigo 7º - O estabelecimento rural obrigado à manutenção
de escrita fiscal deverá escriturar no livro Registro de Saídas as operações de que trata este anexo, à vista da 1ª via da
Nota Fiscal emitida pelo entreposto na forma do artigo 5º, observando o prazo de 5 (cinco) dias, contados do seu
recebimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).