Ratificação nacional pelo Ato Declaratório 6, de 18/06/2001 - DOU 19/06/2001
Alteração dada pelo Conv. ICMS 70/01, prorrogando efeitos até 31/10/01.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 49ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Alteração dada pelo Conv. ICMS 70/01, efeitos a partir de de sua ratificação nacional
"I - ao Estado de Roraima e Amazonas;
Redação original efeitos até a data da ratificação nacional do Conv. ICMS 70/01
I - aos Estados do Paraná e Roraima;
Alteração dada pelo Conv. ICMS 70/01, efeitos a partir de de sua ratificação nacional
II - às operações interestaduais que destinem as lâmpadas aos Estados de Roraima e Amazonas.
Redação original efeitos até a data da ratificação nacional do Conv. ICMS 70/01
II - às operações interestaduais que destinem as lâmpadas aos Estados do Paraná e Roraima.
§ 2° - Em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista nesta cláusula, ficam as Unidades Federadas autorizadas a não exigir o estorno do crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 2001.