CONVÊNIO ICMS 27, DE 29-05-01 - DOU 01-06-01

Isenta do ICMS as operações com lâmpadas fluorescentes.

Ratificação nacional pelo Ato Declaratório 6, de 18/06/2001 - DOU 19/06/2001
Alteração dada pelo Conv. ICMS 70/01, prorrogando efeitos até 31/10/01.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 49ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira -
Ficam isentas do ICMS as operações com lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, e lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado.

§ 1° -
O disposto no "caput" não se aplica:

Alteração dada pelo Conv. ICMS 70/01, efeitos a partir de de sua ratificação nacional
"I - ao Estado de Roraima e Amazonas;
Redação original efeitos até a data da ratificação nacional do Conv. ICMS 70/01
I - aos Estados do Paraná e Roraima;

Alteração dada pelo Conv. ICMS 70/01, efeitos a partir de de sua ratificação nacional
II - às operações interestaduais que destinem as lâmpadas aos Estados de Roraima e Amazonas.
Redação original efeitos até a data da ratificação nacional do Conv. ICMS 70/01
II - às operações interestaduais que destinem as lâmpadas aos Estados do Paraná e Roraima.


§ 2° -
Em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista nesta cláusula, ficam as Unidades Federadas autorizadas a não exigir o estorno do crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula segunda -
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 2001.