LEI COMPLEMENTAR Nº 652, DE 27-12-90 - DOE de 28-12-90

Cria o Programa de Incremento à Arrecadação do ICMS, altera dispositivos da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, e dá outras providências

Revogado pela Lei Comp. nº 1.059/08, efeitos a partir de 1º/10/08:

O Governador da Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Fica criado, no âmbito da Secretaria da Fazenda, o "Programa de Incremento à Arrecadação do ICMS".
§ 1º - O "Programa de Incremento à Arrecadação do ICMS" será executado pelos órgãos competentes da Secretaria da Fazenda, podendo receber a colaboração de outros órgãos do Governo, de entidades representativas dos contribuintes e da sociedade em geral.
§ 2º - O intercâmbio com outros órgãos ou entidades públicas ou privadas será feito mediante normas a serem baixadas pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 2º - São objetivos do programa que se refere esta Lei Complementar:
I - promover o incremento da arrecadação dos tributos estaduais pelo combate sistemático às práticas infracionais dolosas;
II - promover o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização tributária e criar outros tendentes a aumentar sua eficiência, bem como aperfeiçoar a legislação e o sistema de informações que levem ao acionamento fiscal;
III - oferecer maior proteção aos interesses dos contribuintes com orientação direta, promoção de cursos, palestras e outras atividades que impliquem esclarecimentos quanto à correta aplicação das normas tributárias.

Artigo 3º - As Diretorias subordinadas à Coordenação da Administração Tributária e a Representação Fiscal junto ao Tribunal de Impostos e Taxas elaborarão, mensalmente, com base nas informações obtidas em cada área, Boletim Informativo e Analítico de Ocorrências, com sugestões sobre direcionamento da ação fiscal, aperfeiçoamento de procedimentos ou aprimoramento da legislação.
§ 1º - O órgão que elaborar a boletim encaminhará cópia do mesmo à Coordenação da Administração Tributária e aos demais órgãos que devem emiti-los.
§ 2º - A Coordenação da Administração Tributária decidirá o que lhe couber e encaminhará ao Secretário da Fazenda as sugestões ou estudos que emergirem da análise das informações.

Artigo 4º - Os Agentes Fiscais de Rendas, em decorrência do Programa de Incremento à Arrecadação do ICMS, farão jus a Gratificação Especial de Incremento à Arrecadação (GEIA).

Artigo 5º - A Gratificação Especial de Incremento à Arrecadação (GEIA), prevista no artigo anterior, pela execução dos serviços do programa, será atribuída, mensalmente, em quantidade de quotas, de acordo com resolução a ser baixada pelo Secretário da Fazenda, obedecido o limite máximo de 1200 (um mil e duzentas) quotas.
Parágrafo único - O Agente Fiscal de Rendas não perderá a Gratificação Especial de Incremento à Arrecadação quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença saúde, licença gestante, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei, viagens e serviços especiais e de relevância e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício.

Artigo 6º - O valor da quota, para efeito do artigo anterior, no mês de junho de 1990, será igual ao quociente apurado na seguinte forma:
I - o numerador será igual ao valor equivalente a 6% (seis por cento) do incremento real da arrecadação do ICMS, verificado no mês de inalo de 1990, relativamente à arrecadação média ocorrida no período de novembro de 1989 a abril de 1990, convertida, mês a mês, de acordo com o índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna para os preços de abril de 1990;
II - o denominador será igual ao número total de quotas da Gratificação Especial de Incremento à Arrecadação (GEIA) passíveis de serem atribuídas a todos os Agentes Fiscais de Rendas em exercício, aposentados e seus pensionistas, explicitado em resolução do Secretário da Fazenda.
§ 1º - A atualização do valor da quota será feita, nos meses subseqüentes pelo percentual da variação da arrecadação da ICMS, ocorrido entre os dois meses imediatamente anteriores ao de referência.
§ 2º - Para os cálculos previstos neste artigo serão eliminados os efeitos da elevação da alíquota do ICMS prevista no artigo 3º da Lei nº 6556, de 30 de novembro de 1989, com destino específico para o programa habitacional.

Artigo 7º - Os valores percebidos em virtude do disposto no artigo 42, em nenhuma hipótese e para nenhum efeito se incorporam à remuneração, proventos, pensões ou vantagens pecuniárias e sobre eles não incidirão vantagens de qualquer natureza.
Parágrafo único -
Os valores a que se refere o artigo 4º desta lei complementar serão percebidos independentemente da remuneração, proventos, pensões ou vantagens, e a eles não se aplicam as restrições do artigo 8º da Lei Complementar nº 535, de 2º de fevereiro de 1988 e alterações posteriores.

Artigo 8º - Os processos iniciados por auto de infração nas hipóteses previstas no Programa de Incremento à Arrecadação do ICMS terão prioridade sobre quaisquer outros no tocante a julgamento, inscrição do débito para cobrança executiva, parcelamento e representação criminal.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo as representações sobre crime de sonegação fiscal ou outros delitos, serão encaminhadas ao Ministério Público, em trânsito pelo órgão policial competente para Instauração do Inquérito os termos do artigo 5º do Decreto-lei federal nº 3689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), até 40 (quarenta) dias após o seu recebimento no Posto Fiscal.
§ 2º - A representação a que se refere o parágrafo anterior será sucinta e instruída com cópia do Auto de Infração e Imposição de Multa, demais peças que integram o processo e relatório circunstanciado do fato que deu origem ao auto de infração ou que deu causa à representação.

Artigo 9º - A julgamento em 1ª Instância Administrativa de Autos de Infração e Imposição de Multa compreendidos no Programa de Incremento à Arrecadação poderá ser avocado pelo Delegado Regional Tributário da área a que se jurisdiciona o contribuinte.
Parágrafo único - Com ou sem apresentação de defesa por parte do contribuinte os Autos de Infração e Imposição de Multa serão julgados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a data de recebimento dos mesmos devidamente instruídos.

Artigo 10 - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, adiante enumerados, da Lei Complementar na 567, de 20 de julho de l988:
I - o inciso I do artigo 5º:
"I - como parte fixa, o valor-base, conforme o nível em que estiver enquadrado, constante da Tabela do Anexo I, acrescido do valor da quantidade de quotas fixas correspondente, observado o disposto nos §§ 1º a 4º, a saber:
a) Nível I ............1362 quotas fixas;
b) Nível II ...........1525 quotas fixas;
c) Nível III ..........1708 quotas fixas;
d) Nível IV ..........1913 quotas fixas;
e) Nível V ............2143 quotas fixas;
f) Nível VI ...........2400 quotas fixas:";
II - o artigo 6º:
"Artigo 6º - O valor unitário das quotas referidas nesta lei complementar é a importância correspondente a 0,036% (trinta e seis milésimos por cento) do valor-base fixado para o Nível VI, constante da Tabela do Anexo I, do mós de competência de seu pagamento.";
III - o "caput" do artigo 11:
"Artigo 11 - Aos Agentes Fiscais de Rendas que exerçam quaisquer das funções abrangidas pelo "caput" do artigo 7º, além do prêmio de produtividade fica atribuído o "pro labore", na forma que for estabelecida pelo Secretário da Fazenda, cujo limite máximo de percepção mensal não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) do valor da parte fixa da remuneração do Nível VI.";
IV - o artigo 12:
"Artigo 12 - O Agente Fiscal de Rendas, quando no exercício da fiscalização direta de tributos, poderá perceber adicional de transporte a fim de indenizar despesas de locomoção no desempenho de sua atividade, conforme índices a serem fixados em decreto mediante proposta do Secretário da Fazenda, cujo limite máximo de percepção mensal não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do valor da parte fixa da remuneração da Nível VI.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao Agente Fiscal de Rendas que preste serviços nas unidades fiscais a que se refere o "caput" do artigo 18 ou esteja enquadrado no regime de quilometragem para ajuda de custo no transporte.
§ 2º - Fica vedado, ao Agente Fiscal de Rendas que receba o adicional de transporte previsto neste artigo, requisitar viatura do Poder Público a fim de executar suas atividades funcionais.
§ 3º - Perceberá integralmente a valor do adicional de transporte o Agente Fiscal de Rendas que tenha exercido no mês a fiscalização direta de tributos durante, pelos menos, 20 (vinte) dias.
§ 4º - O período inferior a 20 (vinte) dias de exercício na fiscalização direta de tributos será descontado à razão de 1/20 (um vinte avos) por dia, na forma a ser estabelecida pelo Secretário da Fazenda.
§ 5º - O adicional de transporte não se incorporará à remuneração do Agente Fiscal de Rendas para nenhum efeito, nem será considerada para cálculo dos proventos na aposentadoria, e sobre o mesmo não incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte."

Artigo 11 - Fica acrescentado ao § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, o Item 19:
"19 - Gratificação Especial de Incremento à Arrecadação (GEIA)."

Artigo 12 - O valor-base da remuneração do Agente Fiscal de Rendas de que trata o inciso I do artigo 5º de Lei Complementar no 567, de 20 de julho de 1988, fica fixado de conformidade com o Anexo I que faz parte integrante deste lei complementar

Artigo 13 - Vetado.

Artigo 14 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar serão cobertas com dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 3.800.000.000,00 (três bilhões e oitocentos milhões de cruzeiros).
Artigo 15 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicaçaõ, revogando-se as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 1990.

NÍVEL VALOR-BASE I
II
III
IV
V
VI 34.506,07
38.646,79
43.284,41
48.478,54
54.295,96
60.811,48
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1990.
ANEXO I

a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 652, de 27 de dezembro de 1990.

VETO PARCIAL
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NO 9/90
São Paulo, 27 de dezembro de 1990.
A-nº 143/90

Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, resolvo vetar, parcialmente, o Projeto de Lei Complementar nº 9, de 1990, aprovado por essa nobre Assembléia, conforme Autógrafo nº 20.541, por mim recebido, por considerar inconstitucional e contrária ao interesse público a disposição ora impugnada.
De minha iniciativa, a propositura cria o Programa de Incremento à Arrecadação Tributária e altera a legislação que trata da remuneração do Agente Fiscal de Rendas.
Incide o veto sobre o artigo 13, e seus parágrafos, acrescentado por via de emenda legislativa ao texto original.
A referida disposição estende aos inativos e pensionistas a atribuição de quotas a título de prêmio de produtividade concedidas por preceitos de Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, aos ocupantes de cargos de Agente Fiscal de Rendas em atividade.
A medida se revela, desde logo, flagrantemente inconstitucional, por importar em inquestionável aumento de despesa prevista em proposição de iniciativa exclusiva do Governador, aumento esse vedado pelo artigo 24, § 5º, item 1, da Constituição do Estado.
Além disso, embora proclamadamente editada "em cumprimento ao artigo 126, § 4º, de Parte Geral, combinado com o artigo 21 das Disposições Constitucionais Transitórias", da Carta estadual, na verdade, não se harmoniza aquela norma com tais preceitos, que tem sua matriz no artigo 40, § 4º, da Constituição Federal.
De fato, a expressão literal e o sentido, tanto lógico quanto teleológico, dos ditames constitucionais é garantir igualdade de tratamento e ganho entre os servidores em atividade e os aposentados. Não é, nem poderia ser, escopo desses textos a transmutação da natureza jurídica dos ganhos.
Assim é que o Agente Fiscal de Rendas em atividade percebe parte de sua remuneração a título de prêmio de produtividade, como contraprestação do serviço efetivamente prestado, medido e avaliado, com exceção das funções internas em que a atribuição se dá por avaliação prévia, segundo a importância e a complexidade da função.
É curial que, nos termos constitucionais, o aposentado perceba tanto quanto percebia em atividade, mas é também evidente que ele não pode perceber valores resultantes de trabalho insuscetível de avaliação para o inativo, qual seja o titulado de prêmio de produtividade.
Tal como redigido, a disposição ora impugnada beneficia o aposentado com pagamento de prêmio que, além de incongruente, gerará alteração da natureza jurídica do instituto. Não há, pois, como acolhê-la. Não obstante, possa informar que a Secretaria da Fazenda vem ultimando estudos com vistas à regularização de situação dos Agentes Fiscais de Rendas aposentados anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 567, de 1988, bem como aos pensionistas, de modo a propiciar-lhes tratamento mais consentâneo com os princípios constitucionais.
Expostas as razões que fundamentam o veto parcial ao Projeto de Lei Complementar nº 9, de 1990, e fazendo-as publicar nos termos do artigo 28, § 3º, da Constituição Estadual, restituo o assunto ao reexame dessa Ilustre Assembléia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.